Quais os requisitos de existência, validade e eficácia do casamento? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Dispõe o artigo 226 , da Lei Maior que a família é a base da sociedade, motivo por quê, não há que se negar a importância do casamento, ato originário da família matrimonial.
De acordo com a professora Daniela Rosário é possível analisar-se o casamento, como negócio jurídico especial que é, sobre os planos da existência, validade e eficácia.
Neste sentido, afirma a professora que são requisitos de existência do casamento:
a) a diversidade de sexo entre os nubentes;
b) que a celebração se dê por autoridade competente;
c) que haja manifestação da vontade.
Para existência do casamento é necessária a cumulação dos três requisitos. Mas o casamento ainda há de ser válido, exigindo-se a presença dos requisitos gerais dispostos no artigo 104 do CC que trata da validade do negócio jurídico em geral, dispondo:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Aplicando de maneira específica as regras deste artigo ao casamento, tem-se que são requisitos de validade do casamento:
a) quanto ao agente: que os nubentes tenham atingido idade núbil, bem como que sejam respeitadas as regras relativas à legitimação, reguladas pelos impedimentos matrimoniais (art. 1521 , CC);
b) quanto à forma: que o casamento respeite as exigências da modalidade que se adotar (p.e. artigo 1542 , CC);
c) quanto à manifestação de vontade: devendo ela ser livre, inconteste e corresponder ao exato interesse do nubente.
Se, nos termos expostos, o casamento é existente e válido passa a ter eficácia jurídica e, consequentemente, pode produzir todos os efeitos (artigos 1565 e ss, CC).
Fonte: SAVI