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2 de Maio de 2024
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    Quais os requisitos de existência, validade e eficácia do casamento? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    há 16 anos

    Dispõe o artigo 226 , da Lei Maior que a família é a base da sociedade, motivo por quê, não há que se negar a importância do casamento, ato originário da família matrimonial.

    De acordo com a professora Daniela Rosário é possível analisar-se o casamento, como negócio jurídico especial que é, sobre os planos da existência, validade e eficácia.

    Neste sentido, afirma a professora que são requisitos de existência do casamento:

    a) a diversidade de sexo entre os nubentes;

    b) que a celebração se dê por autoridade competente;

    c) que haja manifestação da vontade.

    Para existência do casamento é necessária a cumulação dos três requisitos. Mas o casamento ainda há de ser válido, exigindo-se a presença dos requisitos gerais dispostos no artigo 104 do CC que trata da validade do negócio jurídico em geral, dispondo:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Aplicando de maneira específica as regras deste artigo ao casamento, tem-se que são requisitos de validade do casamento:

    a) quanto ao agente: que os nubentes tenham atingido idade núbil, bem como que sejam respeitadas as regras relativas à legitimação, reguladas pelos impedimentos matrimoniais (art. 1521 , CC);

    b) quanto à forma: que o casamento respeite as exigências da modalidade que se adotar (p.e. artigo 1542 , CC);

    c) quanto à manifestação de vontade: devendo ela ser livre, inconteste e corresponder ao exato interesse do nubente.

    Se, nos termos expostos, o casamento é existente e válido passa a ter eficácia jurídica e, consequentemente, pode produzir todos os efeitos (artigos 1565 e ss, CC).

    Fonte: SAVI

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    3 Comentários

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    Como o artigo foi escrito a mais de oito anos é necessário ressaltar que segundo a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as autoridades competentes estão proibidas de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Sendo assim, a diversidade de sexo entre os nubentes não só deixa de ser um elemento da existência do casamento, como exigir tal diversidade se torna algo vedado por uma resolução do STF.
    Portanto, se possível, seria interessante atualizar o artigo, para que os leitores não leiam uma informação desatualizada e errônea. continuar lendo

    Perfeita observação, já estava refletindo sobre o ponto quando vi seu comentário. continuar lendo

    Ótimo artigo. Parabéns!
    Só uma observação a expressão "... União entre homem e mulher..." deixou de existir para dar lugar "entre duas pessoas". continuar lendo