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16 de Maio de 2024

Quais são as espécies de liberdade provisória? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

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A liberdade provisória, instituto de benefício ao acusado, que atenta contra as formas cautelares de prisão pode ser classificada em três espécies:

1. liberdade provisória obrigatória : é obrigatória a concessão de liberdade provisória, nas hipóteses previstas no artigo 321, do CPP, in verbis :

Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.

2. liberdade provisória vedada : em algumas hipóteses, entretanto, a lei veda a concessão de liberdade provisória. Vale dizer, não há um rol taxativo a indicar as hipóteses impeditivas, mas haverá menção expressa nas leis esparsas, como faz, por exemplo, a lei de crime organizado (Lei 9.034/95) que, no artigo , dispõe:

Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

3. liberdade provisória permitida : por fim, fala-se em liberdade provisória permitida com fiança e sem fiança. As hipóteses de liberdade provisória permitida sem fiança estão no artigo 310, caput e parágrafo único, do CPP:

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

A liberdade provisória com fiança, entretanto, é concedida sempre nas seguintes hipóteses: a) para as contravenções penais que não estejam abrangidas pelo artigo 69, da Lei 9.099/95; b) para os crimes punidos com detenção e c) aos crimes punidos com reclusão cuja pena mínima seja igual ou inferior a dois anos. É o que se conclui pela análise exclusiva dos artigos 323 e 324, do CPP.

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