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29 de Abril de 2024

Quais são as espécies de liberdade provisória? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

há 14 anos

A liberdade provisória, instituto de benefício ao acusado, que atenta contra as formas cautelares de prisão pode ser classificada em três espécies:

1. liberdade provisória obrigatória : é obrigatória a concessão de liberdade provisória, nas hipóteses previstas no artigo 321, do CPP, in verbis :

Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.

2. liberdade provisória vedada : em algumas hipóteses, entretanto, a lei veda a concessão de liberdade provisória. Vale dizer, não há um rol taxativo a indicar as hipóteses impeditivas, mas haverá menção expressa nas leis esparsas, como faz, por exemplo, a lei de crime organizado (Lei 9.034/95) que, no artigo , dispõe:

Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

3. liberdade provisória permitida : por fim, fala-se em liberdade provisória permitida com fiança e sem fiança. As hipóteses de liberdade provisória permitida sem fiança estão no artigo 310, caput e parágrafo único, do CPP:

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

A liberdade provisória com fiança, entretanto, é concedida sempre nas seguintes hipóteses: a) para as contravenções penais que não estejam abrangidas pelo artigo 69, da Lei 9.099/95; b) para os crimes punidos com detenção e c) aos crimes punidos com reclusão cuja pena mínima seja igual ou inferior a dois anos. É o que se conclui pela análise exclusiva dos artigos 323 e 324, do CPP.

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6 Comentários

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Olá, só para trazer algumas atualizações (elas ocorrem o tempo todo!).
Importante a lei LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995 encontra-se Revogado pela Lei nº 12.850, de 2.013.

Ensina o professor Capez :

"É inconstitucional qualquer lei que proíba o juiz de conceder a liberdade provisória, quando ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, pouco importando a gravidade ou a natureza do crime imputado. Nesse sentido, em boa hora, a lei 11.464/07 revogou a proibição de liberdade provisória para os crimes hediondos, prevista no art. , II da lei 8.072/90. Mencione-se que a lei 11.646/2007, publicada no DOU de 29/03/2007, promoveu significativas modificações na Lei dos Crimes Hediondos, uma delas consistiu na abolição da vedação da concessão da liberdade provisória (veja redação do Inc. II do art. 2º)."

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
II - fiança. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

Muito embora o crime continue inafiançável, o condenado por crime hediondo (estupro; Latrocínio, etc.) que for preso provisoriamente poderá obter o beneficio da liberdade provisória, caso não esteja presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (arts. 310; parágrafo único, e 312 do CPP). continuar lendo

Em boa hora não, em PÉSSIMA hora. Doutrinadores e o STF trabalhando contra a Justiça, sob a praga do garantismo penal. Tirando o pequeno tráfico, os demais crimes hediondos não merecem qualquer concessão. continuar lendo

super desatualizado continuar lendo

in verbis :

Art. 323. Não será concedida fança:
I – nos crimes de racismo;
II – nos crimes de tortura, tráfco ilícito de entorpecentes e drogas afns,
terrorismo e nos defnidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV – (Revogado);
V – (Revogado).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fança:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fança anteriormente
concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que
se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II – em caso de prisão civil ou militar;
III – (Revogado);
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (art. 312).

os artigos da matéria são esses mesmos?? continuar lendo

Bom e justo artigo. Dedicou-se a expor o previsto em lei, como em voo teleguiado. Obrigado pela simples e direta obra que engrandece o direito penal brasileiro.
Até mais, obrigado. continuar lendo