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4 de Maio de 2024

Qual a diferença entre o crime de denunciação caluniosa e o crime de calúnia?

Publicado por Dr Alexandre Vuckovic
há 4 anos
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CASO CONCRETO:

Por motivos adversos, duas pessoas discutem e se ofendem mutualmente. Uma das partes, sentindo-se mais ferida, resolve dar uma “lição” na outra para se vingar. Neste sentido, liga para a Polícia Militar de forma anônima e informa que seu desafeto tem a posse de arma de fogo ilegal em sua residência e que o mesmo passa em frente de sua propriedade “ostentando” a mesma como forma de intimidação ou ameaça.

A Polícia Militar é acionada e se dirige para o local do fato, adentra a propriedade onde o suposto portador da arma de fogo ilegal reside empunhando suas armas em direção ao suspeito. Após revista pessoal, prosseguem com busca e apreensão da suposta arma com a autorização do suspeito, pois para tanto, deveriam estar com um mudado de busca e apreensão expedido por um Juiz de Direito.

Após revistarem a residência e em conversa pessoal com o suspeito, constatam que não existe arma alguma e que o cidadão é um cidadão de bem, sem passagem pela polícia e sem mandado de prisão expedido contra ele.

Constatam de que houve crime de calúnia e denunciação caluniosa, pois em conversa com o vizinho “anônimo”, este informara de que o mesmo porta arma em sua cintura ao passar em frente da sua casa. Pelo fato deste vizinho caluniador ter acionado o aparato policial do Estado, também incorreu em comunicação falsa de crime, todos previstos no Código Penal Brasileiro.

EXPLICAÇÃO:

A pessoa que, movida pelo instinto de vingança contra o seu “desafeto”, ao acionar a polícia para fazer falsa denúncia no sentido de prejudicar o mesmo, incorreu em três crimes distintos, todos previstos no Código Penal Brasileiro:

1. Crime de Denunciação Caluniosa:

Art. 339, CP/40: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

2. Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção:

Art. 340, CP/40: Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

3. Crime de Calúnia (por imputar falso crime).

Art. 138, CP/40: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

SOLUÇÃO:

Aquele denunciado de posse posse e porte de arma de fogo passou da situação de “suspeito” para a de “vítima”, podendo e devendo ingressar com ação judicial no Juizado Especial Criminal (JECRIM), por ter sido vítima dos crimes de calúnia (Art. 138, Código Penal) e de denunciação caluniosa (Art. 339, Código Penal).

O próprio Estado, através da Procuradoria Geral do Estado ou do Ministério Público Estadual poderão acionar judicialmente aquele que deu causa ao fato (denunciante) por Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção.

PREVISÃO LEGAL:

Art. 339, Código Penal (Lei Nº 2.848/1940).

Art. 340, Código Penal (Lei Nº 2.848/1940).

Art 138, Código Penal (Lei Nº 2.848/1940).

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  • Sobre o autorPós-graduado em Direito Penal, Direito Civil e Direito do Trabalho, Mestre.
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