jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Reclamante deve ter chance de emendar inicial para apontar valor de dano moral.

TRT da 4ª região região afastou decisão que extinguiu processo.

há 6 anos
2
0
0
Salvar

A 1ª turma do TRT da 4ª região afastou decisão que extinguiu processo sem julgamento do mérito porque a inicial não indicava o valor a título de indenização por danos morais.

Na inicial, o autor aponta o valor estimado dos pedidos, exceto quanto à indenização por dano moral, cujo valor entende deva ser arbitrada pelo julgador. O reclamante pretende o pagamento de indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, apontando que esta é de grau leve.

A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova entendeu que na medida em que o próprio autor fixa de antemão que o pagamento da indenização deve considerar o dano de natureza leve, é “perfeitamente possível” a especificação do valor estimado pretendido, sobretudo frente à estimativa de valores dos demais pedidos.

Se, por um lado, a petição inicial apresentada sem a especificação do valor do pedido a título de indenização por danos morais possui vício apto à extinção sem julgamento do mérito das pretensões respectivas (CLT, art. 840, § 3º), por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, dentre outras normas legais a seguir esclarecidas, a aplicação do art. 321, do CPC, por lacuna e compatibilidade (CLT, art. 769, c/c CPC, art. 15).

Conforme a relatora, a usência de individualização do valor dos pedidos, no momento do ajuizamento da lide, pressupõe que, uma vez apurado o vício correspondente, seja propiciado ao demandante a emenda da peça inicial.

Deve ser observado que a norma processual em apreço estabelece genuíno dever-poder ao juízo ("determinará"), não contemplando mera faculdade do julgador. A conclusão em voga é reforçada, ainda, pela redação do parágrafo único do dispositivo em comento, ao dispor, como destacado, que o indeferimento da petição inicial está condicionado ao descumprimento da diligência pelo autor.

Assim, determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que seja oportunizada a apresentação de emenda à petição inicial. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284173,61044-Reclamante+deve+ter+chance+de+emendar+inicial+p...

  • Publicações186
  • Seguidores252
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações269
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reclamante-deve-ter-chance-de-emendar-inicial-para-apontar-valor-de-dano-moral/603168604
Fale agora com um advogado online