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3 de Maio de 2024

Reconhecida a prescrição de crime praticado contra a Sudam

Publicado por Correio Forense
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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o arquivamento da ação penal contra nove réus acusados da prática de crime contra o sistema financeiro (falsidade ideológica), previsto no art. 299 do Código Penal (CP). Com relação ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), a Turma determinou o prosseguimento da ação em relação a cinco desses réus. A decisão foi tomada depois da análise de habeas corpus impetrado em favor dos acusados, requerendo o trancamento de todas as ações penais que correm contra eles.
Os réus foram denunciados pela prática de crime contra a ordem financeira pelo Ministério Público federal (MPF) porque tentaram obter, mediante fraude, financiamentos em instituição atribuída como financeira pelo ente público, qual seja, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), extinta autarquia federal. Para conseguir executar a empreitada criminosa, os acusados inseriram informações falsas nos documentos necessários à criação de uma empresa, modificando a verdade dos fatos juridicamente relevantes, ao criarem a figura de “laranjas” para que atuassem como proprietários das referidas empresas.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, os réus alegam que há equívoco na denúncia feita pelo MPF, pois os fatos descritos não representam crime contra a ordem financeira, mas, sim, crime contra a ordem tributária, “uma vez que a Sudam não é instituição financeira, mas Agência Regional de Fomento e Desenvolvimento, o que caracterizaria o delito previsto no art. 2º, IV, da Lei 8.137/90”.

Sustentam também os acusados que a 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, ao receber a denúncia, “infligira constrangimento ilegal aos pacientes, seja pela equivocada tipificação do delito, seja em decorrência da prescrição pelo tempo transcorrido desde a liberação de verbas para os projetos da aludida Superintendência”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, concordou em parte com os argumentos apresentados pelos réus. Com relação à prescrição, o magistrado explicou que não sendo a Sudam instituição financeira incide, na espécie, o que dispõe o art. 2.º, IV, da Lei 8.137/90 (lei especial), c/c o art. 14, II, do Código Penal. Por essa razão, acrescentou o relator, “o principal fato delituoso imputado aos pacientes teria sido praticado ao longo do ano 2000, sendo-lhes aplicável a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa […]. Assim, a prescrição estaria consumada após transcorridos quatro anos […]”.

Sobre o crime de falsidade ideológica, o julgador esclareceu que, “nessa circunstância, aplicáveis à espécie os princípios da especialidade e da consunção, não subsistindo, por esse motivo, a imputação do crime do art. 299 do Código Penal, posto que absorvido pelo delito contra a ordem tributária, consoante decidido por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça”.

O relator finalizou sua decisão ressaltando que, na hipótese em questão, o habeas corpus não é a via adequada para solicitar o trancamento da ação penal pela prática do crime de formação de quadrilha. “A verificação das elementares do tipo, que subsiste de forma autônoma em relação aos demais crimes, demandaria análise aprofundada do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0049283-70.2013.4.01.0000

Fonte: TRF1

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