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3 de Maio de 2024

Resultado da 3ª Sessão Extraordinária do CNMP

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Conselho Nacional do Ministério Público

Reunião realizada no dia 22 de março de 2011

Concurso Público / Atividades Jurídica ou Política / Estágio

Processo: 0.00.000.001768/2010-81 (Pedido de Providências)

Requerente: Ministério Público do Trabalho

Interessado: Otávio Brito Lopes - Procurador-Geral do Trabalho

Requerido: Ministérios Públicos dos Estados

Assunto: Requer intervenção deste Conselho para disciplinar a expedição de manifestações

ministeriais favoráveis a autorizações judiciais para o trabalho de adolescentes com idade

inferior àquela prevista na Constituição Federal. Pedido de liminar.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001083/2010-34 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerentes: Eder Regis de Lucena / Fábio Feitosa Pacheco / José Lirailton Batista / Marcos

José Correia Fernandes / Maria da Gloria Virginio Barbosa / Maria Manoela Rodrigues de

Lemos / Ricardo Cardoso Agra de Castro / Vanessa Caroline Liebig de Almeida

Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

Assunto: Requer que seja regularizada a situação dos candidatos aprovados para o concurso

de servidores realizado em 2007, cuja nomeação está prejudicada em virtude do grande

número de requisitados naquele órgão.

Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Paraíba

Vista: Cons. Luiz Moreira

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.000055/2010-08 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado de

Pernambuco, do programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições

gerais da Resolução CNMP nº 42/2009.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.000065/2010-35 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins

Assunto: Visa analisar a adequação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Tocantins,

do programa de estágio a estudantes, em conformidade com as disposições gerais da

Resolução CNMP nº 42/2009.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.001696/2010-71 (Pedido de Providências)

(Apenso nº 0.00.000.001762/2010-11)

Requerentes: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais -

FENASEM / Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Advogado: Leonardo Militão Abrantes

Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

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Assunto: Requer a determinação de suspensão temporária do provimento, por concurso

público, das vagas criadas pela Lei Estadual 18.800/2010 e a determinação para abertura de

edital de remoção interna para as vagas que extrapolem o número de cargos previstos no

edital do concurso público nº 01/2007. Pedido de liminar.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Minas Gerais

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.000054/2010-55 (Embargos de Declaração)

Embargante: Ministério Público do Estado do Paraná

Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente o

Procedimento de Controle Administrativo.

Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Paraná

O Conselho, por maioria, deliberou pelo provimento parcial, com voto divergente da

Conselheira Sandra Lia.

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Processo: 0.00.000.000064/2010-91 (Embargos de Declaração)

Embargante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Embargos de Declaração opostos contra decisão plenária que julgou procedente o

Procedimento de Controle Administrativo.

Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: São Paulo

Foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001931/2010-13 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Clilton Guimarães dos Santos/Iurica Tanio Okumura/Mário de Magalhães

Papaterra Limongi/Newton Silveira Simões Júnior

Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Requer a sustação imediata da utilização do sistema de manifestação prévia de

interesse por membros do Ministério Público do Estado de São Paulo em concurso de

provimento de cargos, tendo em vista que a ilegalidade dessa forma de movimentação da

carreira compromete a isenção do edital, já que tal interesse deve ser manifestado somente

no momento da tramitação do concurso público, por meio da inscrição. Pedido de liminar.

Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

Origem: São Paulo

O relator apresentou seu voto pela improcedência do pedido. Após o Conselheiro

Mário Bonsaglia solicitou vista sendo que os demais aguardam.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.000105/2011-20 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: André Luis Alves de Melo - Promotor de Justiça

Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Visa apurar aparentes irregularidades no edital do processo seletivo para

estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo e sustação do mencionado edital até

regularização do mesmo. Pedido de Liminar.

Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Origem: São Paulo

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.002336/2010-97 (Recurso Interno)

Recorrente: Alex Pacheco Magalhães - OAB/BA nº 23.053

Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão

Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento do

Procedimento de Controle Administrativo.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Maranhão

Não deliberado.

Promoção/Remoção

Processo: 0.00.000.000077/2008-45 (Processo Disciplinar)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Amazonas

Assunto: Apuração do item intitulado "Pagamento de gratificações de produtividade a

servidores do MP/AM", constante do acórdão proferido nos autos do processo CNMP

0.00.000.000019/2007-31.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.002282/2010-60 (Reclamação para Preservação da Autonomia do

Ministério Público)

Requerentes: Carlos Henrique Tôrres de Souza - Promotor de Justiça/Cláudia Spranger e

Silva Luiz Motta - Promotora de Justiça/Élida de Freitas Rezende - Promotora de

Justiça/Heleno Rosa Portes - Promotor de Justiça/Magali Albanesi Amaral - Promotora de

Justiça/Reyvani Jabour Ribeiro - Promotora de Justiça/Simone Maria Azzi Azevedo Chinelato -

Promotora de Justiça

Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Assunto: Requer suspensão de todos os efeitos de ato da Procuradora-Geral de Justiça em

exercício do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que designou promotores de

justiça estranhos aos quadros da 6ª Promotoria de Justiça para atuar nos feitos da “Semana

da Conciliação”, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça. Pedido de liminar.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Minas Gerais

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.002220/2010-58 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerentes:Danuza Nadal

Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann

Requerido: Ministério Público do Estado do Paraná

Interessados: Ricardo Kochinski Marcondes - Promotor de Justiça/Dorenides Guerra Pires -

Promotora de Justiça

Assunto: Requer a sustação dos Atos nºs 381 e 382/10 do Conselho Superior do Ministério

Público do Estado do Paraná, e posterior desconstituição dos Editais nºs 65 e 85/10, que

trataram da remoção de membros daquele Parquet sem observância do critério legal de

opção. Pedido de liminar.

Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Paraná

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.002334/2010-06 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - AMPERJ

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Advogados: Aristides Junqueira Alvarenga - OAB/DF 12.500/Juliana Moura Alvarenga Diláscio

- OAB/DF 20.522/Luciana Moura Alvarenga Siminoni - OAB/DF 1.878-A

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Assunto: Requer suspensão imediata da eficácia das Resolução nºs 1.630 e 1631, editadas

pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de janeiro,

com posterior decretação de sua insubsistência definitiva. Pedido de liminar.

Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

Origem: Rio de Janeiro

O relator apresentou seu voto para reconhecer a insubsistência das resoluções

supracitadas, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros.

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Processo: 0.00.000.002231/2010-38 (Procedimento de Controle Administrativo)

(Apenso: Processo CNMP 0.00.000.002369/2010-37)

Requerente: Dioneles Leone Santana Filho

Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

Assunto: Requer a nulidade de atos administrativos do Conselho Superior do Ministério

Público do Estado da Bahia, consubstanciados no Edital nº 154/2010 e na Resolução nº 59/2010, referentes a remoção de membros daquele Parquet sem observância dos critérios

legais de opção. Pedido de liminar.

Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Origem: Bahia

O relator apresentou seu voto para julgar improcedentes os pedidos revogando a

liminar parcialmente deferida anteriormente que determinava a suspensão dos

concursos de promoção e remoção relacionados às Promotorias de Justiça

Especializadas, de âmbito regional, abertos pelo Edital nº 154/2010 do MP/BA. Ao

final o Conselho, por unanimidade, acompanhou o voto do relator com

encaminhamento ao PGR para análise, apenas, quanto aos critérios adotados na

remoção interna. Absteve-se de votar o Conselheiro Achiles Siquara.

Subsídios/Teto Remuneratório/Remunerações

Processo: 0.00.000.001104/2008-05 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerentes: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR / Associação

Nacional do Ministério Público Militar - ANMPM / Associação do Ministério Público do Distrito

Federal e Territóros - ANMPDFT

Requerido: Ministério Púbico Federal

Assunto: Requer que seja reconhecido aos membros do Ministério Público Federal o direito

de receberem a vantagem pessoal de que trata o inciso V do art. 4º da Resolução CNMP nº 09/2006, sem limitação do teto constitucional.

Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva (Membro da Comissão de Controle Administrativo e

Financeiro)

Origem: Distrito Federal

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelas associações ANPR, ANMPM e

AMPDFT e o apensado é da ANPT, no qual requerem seja excluída do teto

constitucional a vantagem pessoal de que trata o inciso V do artigo 4º da Resolução

nº. 09, de 05 de junho de 2006, do CNMP, que trata da incorporação de vantagens

pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento

e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou

equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a publicação

da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998.

Em suma, trata da garantia da irredutibilidade de gratificações de funções

comissionadas ou cargos em comissão, denominadas de quintos/décimos,

incorporadas legalmente, por servidores públicos federais, antes de ingressarem na

carreira do Ministério Público, que, devidamente reconhecidas, não estariam estar

submetidos ao teto constitucional.

5

O relator apresentou seu voto conhecendo dos pedidos e os julgando

improcedentes, entendendo, nos casos específicos, que as gratificações dos

chamados quintos/décimos, legalmente incorporadas e que fazem parte do

patrimônio pessoal de cada membro do Ministério Público da União, possam ser

pagas até o limite do teto constitucional, como determinou a Resolução nº 9/2006,

em seu artigo 4º, parágrafo único.

O conselheiro Luiz Moreira que havia solicitado vista, apresentou seu voto,

conhecendo do pedido para:

(I) pela concessão da vantagem pessoal denominada "quintos/décimos", em

montante superior ao do teto remuneratório constitucional, aos Membros do

Ministério Público da União que tenham exercido funções comissionadas ou cargos

em comissão antes de seu ingresso na carreira do Ministério Público, até a entrada

em vigor da Medida Provisória222555455/2001, e que tinham a incorporação de tais

valores reconhecida administrativamente, percebendo-os em montante superior ao

mesmo teto remuneratório constitucional, quando da entrada em vigor da

Resolução CNMP de n0999/2006;

(II) ficam os valores que excederem o teto constitucional remuneratório

congelados até que seu montante seja absorvido pelos aumentos daquele.

Acompanhando o relator: Maria Esther, Adilson Gurgel, Almino Afonso e Achiles

Siquara.

Acompanharam o voto divergente apresentado pelo Conselheiro Luiz Moreira, Mário

Bonságlia e Sandra Lia.

Após o voto do Conselheiro Achiles acompanhando o relator solicitou vista o

Conselheiro Almino Afonso.

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Processo: 0.00.000.001470/2010-71 (Pedido de Providências)

Requerente: Carlos Guilherme Santos de Machado

Advogados: Alexandre Vieira de Queiroz - OAB/DF nº 18976/Rodrigo de Sá Queiroga -

OAB/DF nº 16625

Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

Assunto: Trata-se de pedido de liminar, inaldita altera pars, a fim de que o processo de

impugnação ao vitaliciamento do peticionário, ora em trâmite perante o CSMP/PB fique em

suspenso, mantidos os vencimentos do promotor e sem que nenhum ato possa ser

praticado, enquanto não houver o término da apuração dos processos CNMP de nº 1113/2010-11,1348/2009-61 e 1036/2010-91 e demais pedidos.

Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Paraíba

Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

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Processo: 0.00.000.001535/2010-88 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Assunto: Visa levantar informações detalhadas acerca do pagamento de remunerações aos

membros e servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Minas Gerais

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.000626/2010-04 (Procedimento de Controle Administrativo)

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Requerente: Francisco Antônio Távora Colares

Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará

Assunto: Requer revisão de ato administrativo da Procuradora-Geral de Justiça que indeferiu

concessão de gratificação por trabalho relevante pleiteada ao servidor, tendo em vista que,

apesar de lotado na Comarca de Milagres, exerce também suas funções na Promotoria de

Justiça vinculada de Abaiara, sem nenhum acréscimo remuneratório.

Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Ceará

Foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001247/2010-23 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Associação Piauiense do Ministério Público - APMP

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assunto: Requer a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento de indenização de

férias/licenças convertidas em pecúnia, diárias, passagens aéreas e todas as demais

despesas que não sejam indispensáveis ao funcionamento do MP-PI, enquanto permanecer a

situação de restrição financeira atual e que seja ordenado a imediata adoção de plano de

contenção de despesas , a fim de se adequar as receitas ministeriais a suas despesas

ordinárias. Pedido de liminar.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Piauí

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.001557/2010-48 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Assunto: Visa levantar informações detalhadas acerca do pagamento de remunerações aos

membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Rio Grande do Sul

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.000172/2010-63 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assunto: Visa averiguar a legalidade dos pagamentos de rubrica denominada "jeton" a

Procuradores de Justiça para participarem de reuniões do Conselho Superior no ano de 2005

- ref. fl. 187 (pg. 185 do Relatório Conclusivo da Inspeção).

Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.002348/2010-11 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Goiás - FENASEMPE

Advogado: Erick Alexandre Ferreira de Jesus - OAB/GO 30.923

Requerido: Ministério Público do Estado de Goiás

Interessado: Elivan Vaz Germano

Assunto: Requer instauração de controle administrativo em face do Ministério Público do

Estado de Goiás para que seja encaminhado projeto de alteração da Lei Estadual nº 13.162/97 visando implementação de isonomia remuneratória aos cargos de secretário

auxiliar e secretário assistente do quadro auxiliar de servidores daquele órgão.

Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

Origem: Goiás

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O Conselho, por unanimidade, deliberou pela improcedência do pedido.

Prática de ato abusivo / Suspeição / Impedimento / Inércia

Processo: 0.00.000.000434/2009-56 (Representação por Inércia ou Excesso de Prazo)

Requerente: Hilton Queiroz

Requerido: Ministério Público Federal

Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público Federal no autos do Inquérito

Policial nº 2002.01.00.016402-4.

Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

Origem: Distrito Federal

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001351/2010-18 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

Requerente: Maria da Conceição Pina de Carvalho

Requerido: Ministério Público do Estado do Pará

Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Pará em

expedientes protocolados com destino ignorado e sem solução até o momento.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Pará

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001744/2010-21 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

Requerente: Fábio Passos Marcos

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Assunto: Alegação de inércia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte nos

autos do processo de nº 001.07.228827-3 em tramite na 2º Vara de Família de Natal/RN.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Rio Grande do Norte

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.001866/2010-18 (Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo)

Requerente: Maria Rita Lima Xavier - Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior

Requerido: Ministério Público do Estado do Pará

Assunto: Alegação de inércia por parte do Ministério Público do Estado do Pará ocasionando

obstrução na tramitação de processos na Justiça Estadual.

Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Pará

O Conselho, por unanimidade, deliberou pela improcedência da representação.

Processo disciplinar / Correição / Processo administrativo/Inspeção

Processo: 0.00.000.000831/2009-28 (Sindicância)

Reclamante: Yeda Rorato Crusius

Advogado: Fábio Melina Osório - OAB/DF nº 29.786

Sindicados: Membros do Ministério Público Federal

Assunto: Sindicância que visa apurar suposto abuso e exposição indevida da honra da

Reclamante durante a concessão de entrevista coletiva.

Relator (a): Cons. Sandro José Neis

Origem: Rio Grande do Sul

O relator apresentou seu voto pelo arquivamento da sindicância por não vislumbrar

falta funcional por parte de nenhum dos sindicados.

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O Conselheiro Luiz Moreira acompanhou o relator quanto ao arquivamento mas

com a fundamentação da prescrição.

O Conselheiro Bruno Dantas abriu divergência contrária ao posicionamento do

relator, para votar pela abertura de instauração de processo disciplinar o que foi

acompanhado pelo Conselheiro Almino Afonso.

Nesta sessão o Conselheiro Feltrim desistiu do pedido de vista em virtude de estar

em licença de saúde.

Ao final o Conselho, por maioria, deliberou pelo arquivamento do feito com

divergência apenas quanto ao fundamento da prescrição e/ou não conhecimento

da infração disciplinar, vencidos os Conselheiros Bruno Dantas e Almino Afonso.

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Processo: 0.00.000.000408/2009-28 (Embargos de Declaração)

Embargante: Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Interessados: Membros do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Advogado: Luís Carlos Parreira Abritta - OAB/MG nº 58.400

Assunto: Embargos de Declaração opostos contra a decisão plenária que julgou procedente o

pedido, para determinar à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas

Gerais a instauração do

procedimento adequado, com vistas a apurar os fatos noticiados perante aquela autoridade

correicional.

Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

Origem: Minas Gerais

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.000547/2009-51 (Proposta de Resolução)

Requerente: Ex-Conselheiro Alberto Cascais

Assunto: Proposta de Resolução que visa dispor sobre a indicação dos termos e os prazos de

prescrição, em tese, para as penalidades aplicáveis a infrações que tenham justificado a

instauração de procedimentos disciplinares e sua aposição na capa dos respectivos autos.

Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

Origem: Distrito Federal

Após o voto da relatora pela aprovação da proposta de resolução solicitou vista o

Conselheiro Mário Bonsaglia, sendo que os demais aguardam.

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Processo: 0.00.000.001018/2009-75 (Pedido de Avocação)

Requerente: José Antônio Baêta de Melo Cançado - 113º Promotor de Justiça da

Comarca BH/MG

Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Assunto: Requer a avocação do Processo Administrativo Disciplinar de Sindicância nº

12/2009 CGMP, bem como de todos os expedientes que envolvam o requerente e que

porventura estejam em aberto na Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de

Minas Gerais. Pedido de liminar.

Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

Origem: Minas Gerais

A relatora apresentou seu voto para converter o pedido em revisão de processo

disciplinar, entendendo, ainda, não ser admitido o pedido formulado pelo

requerente quanto a investigação dos atos do Corregedor Geral do Estado. Ao final

solicitaram vista os Conselheiros Almino Afonso e Luiz Moreira sendo que os

demais aguardam.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001032/2009-79 (Processo Administrativo Avocado)

Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Requerido: José Arturo Iunes Bobadilla Garcia

Advogados: André Borges Netto - OAB/MS nº 5.788 / Fernanda Guimarães Hernandez -

OAB/DF nº 7.009 / Maria Fernanda Magalhães Palma Lima - OAB/DF nº 13.174 / Renata

Pagy Bonilha - OAB/DF nº 13.909 / Karina Góis Gadelha Aguiar - OAB/DF nº 20.272 /

Maximiliam Patriota Carneiro - OAB/DF nº 23.185

Assunto: Avocação do Procedimento Administrativo nº 10/01/CSMP/2008.

Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Mato Grosso do Sul

O relator apresentou seu voto pela procedência da remoção por interesse público.

Seguir o Conselheiro Almino Afonso solicitou vista sendo que os demais aguardam.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.000614/2009-38 (Recurso Interno)

Recorrente: Elói Alfredo Pietá

Recorrido: Membro do Ministério Público Federal

Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que

determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra membro do Ministério Público

Federal.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

Após o voto do relator pelo provimento do recurso, o que foi acompanhado pelos

Conselheiros Cláudio Barros, Gurgel, Bruno Dantas e Luiz Moreira, solicitou vista o

Conselheiro Mário Bonsaglia, sendo que os demais aguardam. Impedido o

Conselheiro Sandro Neis.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001113/2010-11 (Correição)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

Interessado: Carlos Guilherme Santos de Machado

Advogados: Alexandre Vieira de Queiroz - OAB/DF 18976/Rodrigo de Sá Queiroga - OAB/DF

16625

Assunto: Correição no Ministério Público do Estado da Paraíba, conforme acórdão de fls. 254

do Pedido de Providências CNMP nº 0.00.000.000179/2010-85.

Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Paraíba

O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo procedimento de avocação.

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Processo 0.00.000.000480/2010-99 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Ruth Kicis Torrents Pereira - Procuradora de Justiça do MPDFT/Suzana Vidal de

Toledo Barros - Procuradora de Justiça do MPDFT

Requerido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Assunto: Requer suspensão imediata e posterior anulação da decisão liminar exarada pelo

Conselho Superior do MPDFT no PA , face à sua alegada ilegalidade,

com o restabelecimento da autonomia funcional das requerentes nos trabalhos de coleta de

dados referentes aos contratos de limpeza pública do Distrito Federal. Pedido de liminar.

Relator: Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

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Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.000206/2010-10 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assunto: Visa averiguar a legalidade do processo licitatório nº 09/2009, referente à consulta

técnica licitatória para implantação do setor de compras, tendo em vista possíveis

irregularidades que podem indicar vícios no ato administrativo praticado - ref. fl. 221 e 227

(pg. 219 e 225 do Relatório Conclusivo da Inspeção).

Relator (a): Cons. Bruno Dantas Nascimento

Origem: Distrito Federal

Foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.000348/2010-87 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Tocantins

Assunto: Visa apurar as informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do

Tocantins nos relatórios de inspeção e nas decisões proferidas acerca das contas da

Administração do Ministério Público Estadual, a partir do ano de 2005.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

-----------------------------------

Processo: 0.00.000.001144/2010-63 (Revisão de Processo Disciplinar)

Requerentes:Arnaldo Alves Soares - Promotor de Justiça

Elias Paulo Cordeiro - Procurador de Justiça

Márcio Gomes de Souza - Procurador de Justiça

Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Assunto: Revisão de procedimento disciplinar administrativo instaurado através da Portaria

Nº 09/2007 - CGMP-MG.

Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

Origem: Minas Gerais

A relatora apresentou seu voto pelo não conhecimento do recurso por não haver

ocorrido, ainda, o trânsito em julgado. Impedido o Conselheiro Sandro Neis. O

Conselho, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

-----------------------------------

Processo: 0.00.000.000114/2009-04 (Recurso Interno)

Recorrente: João Francisco Sobrinho - Subprocurador-Geral da República

Recorrido: Membro do Ministério Público do Estado do Piauí.

Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional

que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra

membro do Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Distrito Federal

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001217/2009-83 (Recurso Interno)

Recorrente: Sérgio Weslei da Cunha

Recorridos: Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo

11

Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão da Corregedoria Nacional que

determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar contra membros do Ministério Público

do Estado de São Paulo.

Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Origem: São Paulo

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.000173/2010-16 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assunto: Visa apurar a existência de grupos de consórcio criados sem a observância da

legislação pertinente e com pagamentos de prêmios efetuados por intermédio de cheques do

próprio Ministério Público - ref. fl. 188 (pg. 186 do Relatório Conclusivo da Inspeção).

Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

-----------------------------------

Processo: 0.00.000.000176/2010-41 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assunto: Visa averiguar a legalidade das operações que permitiram que contribuições

devidas por Procuradores de Justiça à previdência estadual não fossem lançadas em folha de

pagamentos, haja vista discrepância identificada entre o número destes e das contribuições

efetuadas - ref. fl. 192/193 (pg. 190/191 do Relatório Conclusivo da Inspeção).

Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.000422/2010-65 (Inspeção)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba

Assunto: Inspeção no Ministério Público do Estado da Paraíba

Relator (a): Cons. Sandro José Neis

Origem: Distrito Federal

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001427/2010-13 (Pedido de Avocação)

Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público

Requerido: Membro do Ministério Público do Estado do Amazonas

Assunto: Trata-se de Pedido de Avocação de Processo Disciplinar contra membro do

Ministério Público do Estado do Amazonas.

Relator (a): Cons. Mario Luiz Bonsaglia

Origem: Amazonas

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.002085/2010-41 (Recurso Interno)

Recorrente: José Luiz Saikali

Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que determinou o arquivamento de

Procedimento de Controle Administrativo.

Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

12

Origem: São Paulo

O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do recurso para negarlhe

provimento.

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Processo: 0.00.000.002289/2010-81 (Revisão de Processo Disciplinar)

Requerente: Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia

Requerido: Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia

Assunto: Revisão de processo Disciplinar nº 86197/2009, da Corregedoria-Geral do

Ministério Público do Estado da Bahia.

Relator (a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

Origem: Bahia

Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

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Processo: 0.00.000.002319/2010-50 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerentes: Carlos Henrique Tôrres de Souza - Promotor de Justiça/Cláudia Spranger e

Silva Luiz Motta - Promotor de Justiça/Élida de Freitas Rezende - Promotora de

Justiça/Heleno Rosa Portes - Promotor de Justiça/Magali Albanesi Amaral - Promotora de

Justiça/Reyvani Jabour Ribeiro - Promotora de Justiça/Simone Maria Azzi Azevedo Chinelato -

Promotora de Justiça

Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Assunto: Requer a sustação imediata dos efeitos da Resolução PGJ nº 72/2010, da Câmara

de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pedido de

liminar.

Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Minas Gerais

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

Cargo Comissionado / Funções

Processo: 0.00.000.001384/2010-68 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Comissão de Controle Administrativo e Financeiro

Requerido: Ministério Público do Trabalho

Assunto: Visa apurar o cumprimento, pelo Ministério Público do Trabalho, do disposto na

Resolução CNMP nº 06/2006, com as alterações da Resolução CNMP nº 34/2009, com edição

de ato normativo interno do qual conste as atribuições de todos os cargos comissionados.

Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Distrito Federal

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.000640/2009-66 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público Federal

Assunto: Procedimento de Controle Administrativo que visa apreciar o conteúdo dos atos

normativos editados em atenção à Resolução CNMP nº 19/2007. Ministério Público Federal.

Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.002104/2010-39 (Pedido de Providências)

Requerente: Polícia Civil do Distrito Federal

Requerido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Assunto: Requer providências acerca da atuação de membros do Ministério Público do

Distrito Federal no exercício de função privativa de autoridade policial.

13

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido.

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Processo: 0.00.000.002062/2010-36 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Mário Silva Júnior

Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Visa a adequação de sua situação funcional junto ao Ministério Público do Estado de

São Paulo, em razão de alegado desvio de função de seu cargo de Auxiliar de Promotoria I.

Relator (a): Cons. Sandra Lia Simón

Origem: São Paulo

Nesta sessão foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

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Processo: 0.00.000.000236/2011-15 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Juliana Maria Giongo - Promotora de Justiça

Advogado: Ulisses Floriano Borges de Góes

Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande de Sul

Assunto: Visa a retificação na lista de espera para indicação e exercício da função de

Promotor Eleitoral no Município de Novo Hamburgo, resultando na designação e nomeação

como próxima titular a exercer a referida função. Pedido de Liminar.

Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

Origem: Rio Grande do Sul

Não deliberado.

Portal Transparência

Processo: 0.00.000.000754/2010-40 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Assunto: Visa o acompanhamento do cumprimento, junto ao Ministério Público do Estado de

Pernambuco, da Resolução CNMP nº 38/2009, no que se refere a providências para

implementação do Portal da Transparência naquele órgão.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.000765/2010-20 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público

Requerido: Ministério Público do Estado de Roraima

Assunto: Visa o acompanhamento do cumprimento, junto ao Ministério Público do Estado de

Roraima, da Resolução CNMP nº 38/2009, no que se refere a providências para

implementação do Portal da Transparência naquele Órgão.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

Inquérito Civil

Processo: 0.00.000.000073/2011-62 (Pedido de Providências)

Requerente: Ophir Cavalcante Junior - Presidente da OAB

Assunto: Requer providências junto ao Ministério Público Brasileiro para que seja criado

programa com vistas a garantir maior celeridade na tramitação de inquéritos civis públicos

relativos aos desastres decorrentes das chuvas.

Relator (a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

14

Origem: Distrito Federal

Foi solicitado o adiamento do julgamento.

Diversos

Processo: 0.00.000.000915/2007-08 (Pedido de Providências)

Requerente: Elcimar Quirino

Assunto: Solicita a criação de grupo de estudo para orientar a atuação do Ministério Público

em segunda instância.

Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva (Presidente da Comissão de Preservação da

Autonomia do Ministério Público)

Origem: Minas Gerais

O relator apresentou seu voto no sentido de julgar procedente para recomendar às

Chefias do Ministério Público que estabeleçam, permanentemente, encontros e

discussões sobre o papel do Ministério Público em segundo grau, com o fim de

destacar os compromissos de seus membros para com a sociedade, priorizando

esta fundamental função institucional, valorizando a experiência e qualificação de

seus membros.

Votou, ainda, no sentido de que se estabeleça um número razoável de

manifestações mensais em processos no segundo grau, devendo, em cada

Ministério Público, haver a distribuição equânime de processos, nos termos das leis

de organização.

Votou, também, no sentido de que a convocação de membros do Ministério Público

de primeiro grau para atuação em segunda instância deve se dar, por ato

excepcional e fundamentado, nos termos previstos nas leis de organização.

Por fim, votou para que o Conselho Nacional realize, nos próximos seis (6) meses,

encontro nacional de membros de segundo grau da Instituição, com participação

obrigatória de, no mínimo, cinco (5) membros de cada unidade do Ministério

Público, e facultativa aos demais membros, onde se discutirá as questões de

interesse da Instituição.

Após o voto do relator solicitou vista o Conselheiro Mário Bonsaglia sendo que os

demais aguardam.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001512/2010-73 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Kátia Regina de Abreu Senadora da República

Advogado: Carlos Bastide Horbasch - OAB/DF nº 19.058

Requerido: Ministério Público Federal

Assunto: Requer análise dos aspectos administrativos-financeiros sobre campanha

publicitária "Carne Legal", instituída pelo Ministério Público Federal.

Relator (a): Cons. Achiles de Jesus Siquara Filho

Origem: Distrito Federal

Vista: Cons. Bruno Dantas

O relator apresentou seu voto pelo conhecimento para julgar improcedente. Após o

Conselheiro Bruno Dantas solicitou vista, sendo que os demais aguardam.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001017/2009-21 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: José Antônio Baêta de Melo Cançado - 113º Promotor de Justiça da

Comarca BH/MG

Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

15

Assunto: Requer a suspensão da Resolução PGJ 68/2008, bem como a suspensão das

atividades administrativas do PROCON Estadual pelo Ministério Público do Estado de Minas

Gerais. Pedido de liminar.

Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

Origem: Minas Gerais

A relatora apresentou seu voto pela procedência parcial para determinar que o

PGJ/MG proceda as adequações na Resolução 68 (suspensão de dispositivos

suscitados no voto), bem como a instauração de novo PCA. Após o voto da relatora

solicitou vista o Conselheiro Luiz Moreira, sendo que os demais aguardam.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001073/2009-65 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Almino Afonso Fernandes - Conselheiro Presidente da Comissão de Controle

Administrativo e Financeiro

Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia

Assunto: Requer a fiscalização das aposentadorias concedidas aos membros do Ministério

Público do Estado da Bahia, após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Distrito Federal

Não deliberado.

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Processo: 0.00.000.001795/2010-53 (Pedido de Providências)

Requerente: Sindipúblicos - Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado do

Espírito Santo

Interessado: Gerson Correia de Jesus - Presidente do Sindipúblicos

Requerido: Ministério Público do Estado do Espírito Santo

Assunto: Visa apuração de denúncia veiculada em publicação jornalística acerca de

irregularidades na contratação de empresa terceirizada no âmbito do Ministério Público do

Estado do Espírito Santo.

Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Espírito Santo

Foi solicitada a retirada de pauta de julgamento.

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Processo: 0.00.000.001997/2010-03 (Recurso Interno)

Recorrentes: Humberto Adami Junior (requerente)

Andréia dos Santos; Carmem Rejane da Silva Amaral; Cássio Roberto Pinheiro de Morais;

Delamar Ramos Castilhos; Edson Alves da Silva; Sérgio Augusto Ramos dos Santos Júnior;

Macos Tales Alves da Silva; Joana Enidia Surceda da Silva; Jader Fabrício Surceda da Silva;

Joice Nunes Henrique; José Maurício Surceda da Silva; Marcelo Luis da Silva Leite; Maria

Janice dos Santos Silveira; Marlisa Moura da Silva; Nadia Maria Granado Oliveira; Patrícia de

Lima Lopes; Ticiana Lopes da Silveira

Advogado: Mauro Saraiva Falcão - OAB/RS 41451

Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Assunto: Recurso Interno interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de

Controle Administrativo.

Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva

Origem: Rio Grande do Sul

O Conselho, por unanimidade, deliberou pela improcedência do pedido.

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Processo: 0.00.000.002114/2010-74 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Frederico Bôa-Viagem Rabello

Requerido: Ministério Público Federal

16

Assunto: Requer desconstituição parcial de ato da Procuradora Regional da República da 5ª

Região, instituído pela Portaria nº 52/2010, que afronta a legislação referente ao sistema de

avaliação funcional dos servidores das carreiras de Técnico e Analista do Ministério Público da

União editado pela Portaria PGR nº 298/2003. Pedido de liminar.

Relator (a): Cons. Almino Afonso Fernandes

Origem: Pernambuco

Não deliberado.

Propostas de Resolução e Emendas Regimentais

Processo: 0.00.000.000532/2010-27 (Procedimento de Controle Administrativo)

Requerente: Conselheiro Cláudio Barros Silva

Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar sobre as normas disciplinares e os procedimentos

disciplinares para os membros do Ministério Público brasileiro.

Relator (a): Cons. Cláudio Barros Silva (Presidente da Comissão de Preservação da

Autonomia do Ministério Público)

Origem: Distrito Federal

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.00180/2008-95 (Pedido de Providências)

Requerente: Antônio Henrique da Silva

Assunto: Solicita designação de membro do Ministério Público do Estado da Bahia para atuar

nas comarcas desprovidas de promotores titulares, bem como a elaboração de uma

resolução determinando a

uniformização dos procedimentos a serem adotados no sentido de salvaguardar a integridade

de membros nos casos de ameaça.

Relator (a): Cons. Sérgio Feltrin

Origem: Bahia

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

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Processo: 0.00.000.001259/2010-58 (Proposta de Emenda Regimental)

Requerente: Sandro José Neis - Corregedor Nacional do Ministério Público

Assunto: Proposta de Emenda Regimental que visa alterar o artigo 67 do Regimento Interno

do Conselho Nacional do Ministério Público.

Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

Origem: Distrito Federal

Vista: Cons. Luiz Moreira

Cons. Almino Afonso

Cons. Bruno Dantas

Cons. Taís Ferraz

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CORREGEDORIA NACIONAL

PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL

OBJETO: Art. 67 do RICNMP

PROPONENTE: Corregedor Nacional do Ministério Público

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Eminentes pares,

O Conselho Nacional do Ministério Público, desde a sua instalação, editou diversos

atos de conteúdo normativo, sendo cinquenta e cinco resoluções e seis enunciados,

além de diversas recomendações, com tramitação das proposições nos termos dos

artigos 66 e 67 do Regimento Interno.

17

Este último artigo é o que define o quórum para aprovação de tais matérias,

estando assim redigido:

“Art. 67. Considera-se aprovada a matéria que receber o voto da maioria dos

Conselheiros”.

Entre as cinquenta e cinco resoluções, constata-se que dezessete (quase um terço),

se constituem em atos de alteração ou revogação de normas editadas

anteriormente pelo próprio CNMP.

Tal percentual demonstra, pelo menos em análise preliminar, a aparente facilidade

com que se revê atos normativos editados por decisão plenária, votados muitas

vezes em composições anteriores do Colegiado, em situações onde a matéria

recebeu ampla discussão e debate, decidida muitas vezes pela unanimidade do

Plenário então existente. Por vezes, tais resoluções foram decididas em decisões

apertadas (sete a seis) ou até mesmo precedidas de empate (seis a seis), com voto

de minerva da Presidência do colegiado, constituindo-se em verdadeiros momentos

históricos do CNMP, que merecem ser respeitados.

Todavia, ao contrário disto, o que se vê é que a sistemática atual de votação,

baseada no art. 67 antes citado, em conjugação com o art. 20 (constituição válida

do Plenário com maioria absoluta dos membros, ou seja, oito), permite que uma

resolução seja aprovada, modificada ou revogada com apenas quatro votos (num

escore de quatro a três, por exemplo, sem necessidade de voto de desempate do

Presidente).

Por outro lado, vemos que o Regimento Interno foi muito mais prudente quando

especificou quórum qualificado para votações de suas próprias emendas, nos

termos do art. 137, assim redigido:

“Art. 137. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto

favorável da maioria absoluta do Plenário do Conselho”.

O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, é muito mais exigente no quórum para

edição de normas de caráter normativo, nos seguintes termos (Regimento Interno,

art. 102, com redação dada pela ER nº 1, de 09/03/10):

“O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante

Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda,

Recomendações”.

Entendo que o Conselho Nacional do Ministério Público, na edição de normas de

caráter regulamentar, deve seguir pelo mesmo caminho, sob pena de assistirmos

um dia absurdos serem cometidos neste mister, dependendo da composição que o

órgão possa ter no futuro e das eventuais ausências em determinada sessão.

Apenas para exemplificar o que poderia ocorrer, em situação muito improvável,

porém factível: na atual sistemática seria possível, por apenas quatro votos a três,

revogar as resoluções anti-nepotismo (nº 01/2005) ou a do teto remuneratório (nº

09/2005), editadas logo após a instalação do CNMP e consideradas marcos da sua

implantação.

Evidentemente não chegaríamos a tal absurdo, porém a prudência indica que

podemos prevenir. Hoje temos a atual composição, sempre lúcida e ponderada em

suas decisões, com poucas e justificadas ausências às sessões, porém o amanhã é

sempre incerto. Devemos preservar o que foi duramente discutido e decidido por

esta e por cada uma das anteriores composições do Colegiado, em respeito aos

seus membros e à própria segurança jurídica, que não pode ser submetida a

humores e oscilações momentâneos ou ocasionais.

Pelas mesmas razões, entendo que a edição de novos atos normativos, por sua

importância e abrangência, deve alcançar um grau de comprometimento maior da

composição do Colegiado, somente sendo aprovadas as matérias que efetivamente

passarem pelo crivo da maioria absoluta dos seus membros.

18

Proponho, pois, nos termos do art. 134 do Regimento Interno do CNMP, que o art. 67 do mesmo ordenamento passe a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. Considera-se aprovada a matéria que obtiver o voto favorável da

maioria absoluta do Plenário do Conselho”.

Solicito, pois, atendimento das disposições dos artigos 135 e 136 do RICNMP, com

posterior votação e aprovação pelo Plenário.

Brasília, 22 de junho de 2010

SANDRO JOSÉ NEIS

Corregedor Nacional do Ministério Público

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Processo: 0.00.000.002346/2010-22 (Proposta de Resolução)

Proponente: Cons. Taís Shilling Ferraz

Assunto: Proposta de alteração da Resolução nº 03/2005, que dispõe sobre o acúmulo do

exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério e atividades correlatas por

membros do Ministério Público da União e dos Estados.

Relator (a): Cons. Taís Schilling Ferraz

Origem: Distrito Federal

A relatora informou que procedeu a alterações na proposta. Após o Conselheiro

Achiles e Adilson Gurgel solicitaram vista, sendo que os demais aguardam.

Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

R E S O L U Ç Ã O Nº , de de 2010.

Altera a Resolução nº 03/2005, que dispõe sobre o acúmulo

do exercício das funções ministeriais com o exercício do

magistério por membros do Ministério Público da União e dos

Estados.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das suas

atribuições conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da

República e no artigo 19 do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que aos membros do Ministério Público é vedada a acumulação de

funções ministeriais com quaisquer outras, exceto as de magistério, nos termos do

art. 128,II, “d”, da Constituição;

CONSIDERANDO a importância de serem delineados os contornos objetivos da

atividade de magistério, para os efeitos previstos na Constituição; e

CONSIDERANDO a interpretação controvertida quanto ao conceito e alcance do que

se enquadra como cargos e funções de coordenação, para os efeitos do parágrafo único, do art. 2º da Resolução CNMP nº 03/2005;

CONSIDERANDO ainda, o decidido na sessão plenária de 30 de novembro de 2010,

no processo nº 0.00.000.000063/2006-60 e na sessão plenária de XXX , no

processo nº XXXX,

R E S O L V E

Art. 1º - O artigo 1º da Resolução nº 03/2005, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que

em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública,

ressalvado o magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte)

horas-aula semanais.

19 § 1º. O exercício de atividade de coordenação de ensino ou de curso será

considerado dentro do limite fixado no caput deste artigo. § 2º. Consideram-se atividades de coordenação de ensino ou de curso, para

os efeitos do parágrafo anterior, as de natureza formadora e

transformadora, como o acompanhamento e a promoção do projeto

pedagógico da instituição, a formação e orientação de professores, a

articulação entre corpo docente e discente para a formação de um ambiente

acadêmico participativo, a orientação de acadêmicos, a promoção e

orientação da pesquisa e outras ações relacionadas diretamente com o

processo de ensino e aprendizagem. § 3º. Não estão compreendidas nas atividades previstas no parágrafo

anterior, as de natureza administrativo-institucional e outras atribuições

relacionadas à gestão da instituição de ensino.”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, ___ de ____________ de ______

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

-----------------------------------

Processo: 0.00.000.002345/2010-88 (Proposta de Resolução)

Proponente: Cons. Adilson Gurgel de Castro

Assunto: Proposta de Resolução que visa a necessidade de regulamentação da norma do

artigo 27, parágrafo único, inciso IV, na lei nº 8625/93.

Relator (a): Cons. Adilson Gurgel de Castro

Origem: Distrito Federal

Após a leitura da proposta solicitaram vista os Conselheiros Achiles Siquara e Mário

Bonsaglia. Nesta sessão foi solicitado o adiamento do julgamento.

Abaixo está a íntegra:

PROPOSTA DE RESOLUCAO Nº , de de 2010.

Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do

Ministério Público da União e dos Estados.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência

fixada no artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com

arrimo no artigo 19 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a existência da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério

Público), que em seu artigo 27, parágrafo único, inciso IV, elenca como atribuição

do Ministério Público promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou

especiais;

CONSIDERANDO que as audiências cometidas ao Ministério Público são um

mecanismo pelo qual o cidadão e a sociedade organizada podem colaborar com o

Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais ligados ao zelo do

interesse público e à defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos de modo

geral;

RESOLVE:

Art. 1º. As audiências públicas, que são reuniões organizadas, abertas a qualquer

cidadão, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a

interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, têm por finalidade coletar,

junto à sociedade e ao Poder Público, elementos que embasem decisão do órgão do

Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação.

20

§ 1º. Compete ao membro do Ministério Público, sob sua presidência, promover

audiências públicas.

§ 2º. Os órgãos do Ministério Público podem realizar audiências públicas no curso

de inquérito civil ou antes de sua instauração.

§ 3º. Deve ser realizada no mínimo 01 (uma) audiência pública ao longo de cada ano

civil.

Art. 2º. As audiências públicas são precedidas da expedição de edital de

convocação do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião,

bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da foma de

participação dos presentes.

Art. 3º. Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultativa

sua publicação no Diário Oficial do Estado e obrigatórias a publicação no sítio

eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com

antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 4º. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 5 (cinco) dias, a

contar de sua realização.

§ 1º. A ata e seu extrato serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça ou ao

Procurador-Chefe de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 5

(cinco) dias após sua lavratura, para fins de conhecimento, providências e

publicação.

§ 2º. A ata, por extrato, será afixada na sede da unidade e será publicada no sítio

eletrônico do respectivo Ministério Público.

Art. 5º. Se o objeto da audiência pública consistir em fato da atribuição de mais de

um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará

sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias

úteis.

Art. 6º. Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante

do Ministério Público deverá produzir um relatório, no qual conste a determinação

de alguma das seguintes providências:

I - arquivamento das investigações;

II - celebração de termo de ajustamento de conduta;

III - expedição de recomendações;

IV - instauração de inquérito civil ou policial;

V - divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências

alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria.

Art. 7º. As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na

audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e nãovinculante,

destinando-se a informar a atuação do Ministério Público, zelar pelo

princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos

interesses públicos.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), de de 2010.

Roberto Monteiro Gurgel Santos

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

-----------------------------------

Processo: 0.00.000.001621/2010-91 (Pedido de Providências)

Requerente: Cláudio Soares Lopes (Procurador-Geral de Justiça do MP/RJ)

Assunto: Requer a alteração da Resolução CNMP nº 09/06 para o fim de legitimar o

pagamento de gratificação aos membros do Ministério Público pelo exercício funcional nos

plantões judiciários.

Relator (a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

Origem: Distrito Federal

21

A relatora apresentou seu voto pela procedência parcial para julgo parcialmente

procedente o presente pedido de providências para se considere legítimo o

pagamento de gratificação pelo exercício funcional nos plantões judiciários no

MPRJ, na forma prevista na lei orgânica local, respeitando-se o teto remuneratório

constitucional (art. 37, XI da CF/88), o que foi acompanhado pelos Conselheiros

Sandro, Luiz Moreira, Maria Ester, Achiles e Adilson. O Conselheiro Almino Afonso

apresentou voto divergente negando procedência ao pedido o que foi acompanhado

pelos Conselheiros Taís, Bonsaglia, Cláudio, Sandra Lia.

O Conselho, por maioria, acompanhou o voto da relatora.

EXTRA-PAUTA

Próxima reunião transferida do dia 04 de abril para o dia 06 de abril.

-----------------------------

Processo: 0.00.000.001920/2010-25 (Processo Disciplinar)

Assunto: Processo Disciplinar contra membro do Ministério Público do Estado do Amazonas

Relator (a): Cons. Maria Ester Henriques Tavares

Origem: Amazonas

O Conselho, por unanimidade, deliberou pela prorrogação de prazo por mais 30

dias.

------------------------------------

A Conselheira Tais Ferraz foi eleita, por unanimidade, ouvidora do CNMP conforme

determina a Resolução 64 aprovada em dezembro do ano passado, abaixo

relacionada:

RESOLUÇÃO Nº 64, de 1º de dezembro de 2010

Determina a implantação das Ouvidorias no Ministério Público

dos Estados, da União e no âmbito do Conselho Nacional do

Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições

conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República e no

artigo 19 do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO N.º 03, de 5 de março de 2007, que dispõe

sobre a criação de Ouvidorias do Ministério Público da União e dos Estados por

meio da apresentação do devido projeto de lei, de acordo com o que estabelece o

art. 130-A, § 5º da CR;

CONSIDERANDO as informações levantadas sobre a inexistência de Ouvidorias no

âmbito de algumas unidades ministeriais e a necessidade da criação desse

mecanismo de comunicação entre os cidadãos e os órgãos do Ministério Público,

em conformidade com o que dispõe o artigo 37, § 3º da CR;

CONSIDERANDO a necessidade de integração das Ouvidorias Ministeriais para troca

de informações necessárias ao atendimento das demandas dos usuários e ao

aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Ministério Público.

RESOLVE:

Art. 1º As Ouvidorias constituem um canal direto e desburocratizado estabelecido

entre os cidadãos e a instituição, com o objetivo de manter e aprimorar o padrão de

excelência nos serviços e atividades realizadas pelo Ministério Público.

22

Art. 2º As Ouvidorias são competentes para receber reclamações, críticas,

comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros

expedientes que lhes sejam encaminhados, exclusivamente acerca dos serviços e

das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e, se for o caso, representar

diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, além de outras atribuições

estabelecidas nos respectivos atos constitutivos.

Art. 3º. O Ministério Público dos Estados e da União que ainda não instituíram por

lei suas ouvidorias deverão, por ato próprio, criá-las no prazo de 120 (cento e

vinte) dias.

Art. 4º. O Conselho Nacional do Ministério Público, por ato próprio, implantará, no

prazo estabelecido no artigo anterior, sua Ouvidoria e promoverá a integração de

todas as Ouvidorias ministeriais visando a implementação de um sistema nacional

que viabilize a obtenção de informações necessárias ao atendimento das demandas

do Ministério Público.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2010.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

------------------------------------

Processo: 0.00.000.002065/2010-70 (PCA)

Assunto: Requer revisão de decisão do Procurador-Geral de Justiça proferida no Processo

Administrativo nº 77/2006, em que houve demissão da requerente, servidora do Ministério

Público do Estado de São Paulo..

Relator (a): Cons. Claudia Maria de Freitas Chagas

Origem: São Paulo

O Conselho, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido.

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