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17 de Maio de 2024

SEGUNDO O STJ INCIDE O IR SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO

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Processo

AgRg no REsp 1039260 / SC

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2008/0055791-7

Relator (a)

Ministro LUIZ FUX (1122)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

04/12/2008

Data da Publicação/Fonte

DJe 15/12/2008

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE

SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.

FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.

COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO

ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS

RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.

NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA.

INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE

PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ

DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL.

1. Incide Imposto de Renda, em face da natureza salarial: (a) sobre

o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp

763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; REsp 663.396/CE,

Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); (b) sobre o adicional

noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ 06.06.2005); (c) sobre a complementação temporária de

proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ

26.09.2005; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ

13.09.2005); (d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp

645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS,

Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2004); sobre a

gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, Rel.

Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); (e) sobre a gratificação

por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do

contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori

Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori

Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); e (f) sobre horas-extras

(Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ

23.08.2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005;

REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005).

2. In casu, as verbas recebidas pelos empregados, a título de 1/3

sobre férias gozadas são passíveis de incidência do imposto de renda

ante sua natureza salarial.

3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão

embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro

CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834

- PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de

08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra

LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008).

4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os

argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados

tenham sido suficientes para embasar a decisão.

5. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é

inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida

verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de

serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp

800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR,

Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.

6. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,

conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

7. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária,

porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente

à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários,

incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade

auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, §

2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO

FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ

DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA

VIEIRA, DJU de 27.09.1999.

8. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria

eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a

questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar

competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence

ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ

restringe-se unicamente à uniformização da legislação

infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS,

DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp

889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos

EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006.

9. In casu, o acórdão impugnado tratou da matéria de fundo

embasando-se em fundamentos de natureza eminentemente

constitucional, qual seja, a natureza salarial das horas extras, e

dos adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, consoante

a exegese extraída do art. , XVII, da CF/88.

10. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA

TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar

provimento ao agravo regimental de Tapajós Têxtil Ltda, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,

Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

ART :00458 ART :00535

LEG:FED LEI:008212 ANO:1991

***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

ART :00028 PAR: 00002

LEG:FED CFB:****** ANO:1988

***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ART :00007 INC:00017

LEG:FED DEC:21417A ANO:1932

LEG:FED LEI:006136 ANO:1974

LEG:FED SUM:******

***** SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUM:000125 SUM:000136

Doutrina

OBRA : INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO, V. 2, 7ª ED., RIO DE

JANEIRO, FREITAS BASTOS, 1978, P. 667.

AUTOR : SEGADAS VIANA

OBRA : A LEI 7.787/89 E O SALÁRIO-MATERNIDADE, IN: REPERTÓRIO IOB

DE JURISPRUDÊNCIA, OUTUBRO/1989.

AUTOR : WLADIMIR NOVAES MARTINEZ

OBRA : DIREITO SUMULAR, 10ª ED., MALHEIROS.

AUTOR : ROBERTO ROSAS

OBRA : IR - INDENIZAÇÃO, IN: RDT 52/90.

AUTOR : ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA

Veja

(DESNECESSIDADE DO JULGADOR AFASTAR TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE)

STJ - RESP 396699-RS (RSTJ 160/370), RESP 600218-RJ,

RESP 503205-SC

(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE

AUXÍLIO-DOENÇA)

STJ - EDCL NO RESP 800024-SC, RESP 951623-PR,

RESP 916388-SC

(IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAL DE FÉRIAS)

STJ - RESP 763086-PR, RESP 663396-CE,

RESP 671583-SE, RESP 782587-PR,

AGRG NO RESP 644289-SP

(IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAL NOTURNO)

STJ - RESP 674392-SC (RSTJ 193/184)

(IMPOSTO DE RENDA E COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS)

STJ - RESP 705265-RS (RSTJ 200/134), RESP 503906-MT

(IMPOSTO DE RENDA E 13º SALÁRIO)

STJ - RESP 645536-RS, ERESP 476178-RS

(IMPOSTO DE RENDA E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE)

STJ - RESP 735866-PE

(IMPOSTO DE RENDA E GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA NA

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO)

STJ - RESP 742848-SP, RESP 644840-SC

(IMPOSTO DE RENDA E HORAS-EXTRAS)

STJ - RESP 678471-RS, RESP 626482-RS,

RESP 674392-SC (RSTJ 193/184)

(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC)

STJ - RESP 1042266-RJ, RESP 973834-PR,

AGRG NO AG 990158-RJ

(AUXÍLIO-DOENÇA E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE

SALÁRIOS)

STJ - AGRG NO RESP 762172-SC, RESP 572626-BA,

RESP 215476-RS, RESP 641227-SC

(APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ)

STJ - AGRG NO AG 858104-SC, RESP 980203-RS,

AGRG NO RESP 889078-PR, RESP 771658-PR,

AGRG NOS EDCL NO AG 701285-SC

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