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2 de Maio de 2024
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    SEGUNDO O STJ INCIDE O IR SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO

    Processo

    AgRg no REsp 1039260 / SC

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

    2008/0055791-7

    Relator (a)

    Ministro LUIZ FUX (1122)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    04/12/2008

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 15/12/2008

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE

    SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.

    FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.

    COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO

    ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS

    RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.

    NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA.

    INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE

    PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ

    DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO

    TRIBUNAL FEDERAL.

    1. Incide Imposto de Renda, em face da natureza salarial: (a) sobre

    o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp

    763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; REsp 663.396/CE,

    Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); (b) sobre o adicional

    noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino

    Zavascki, DJ 06.06.2005); (c) sobre a complementação temporária de

    proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ

    26.09.2005; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ

    13.09.2005); (d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp

    645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS,

    Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2004); sobre a

    gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, Rel.

    Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); (e) sobre a gratificação

    por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do

    contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori

    Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori

    Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); e (f) sobre horas-extras

    (Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ

    23.08.2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005;

    REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005).

    2. In casu, as verbas recebidas pelos empregados, a título de 1/3

    sobre férias gozadas são passíveis de incidência do imposto de renda

    ante sua natureza salarial.

    3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão

    embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro

    CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834

    - PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de

    08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra

    LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008).

    4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os

    argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados

    tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    5. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é

    inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida

    verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de

    serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp

    800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR,

    Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel.

    Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.

    6. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,

    conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

    7. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária,

    porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente

    à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários,

    incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade

    auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, §

    2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO

    FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ

    DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA

    VIEIRA, DJU de 27.09.1999.

    8. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria

    eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a

    questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar

    competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence

    ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ

    restringe-se unicamente à uniformização da legislação

    infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS,

    DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp

    889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos

    EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006.

    9. In casu, o acórdão impugnado tratou da matéria de fundo

    embasando-se em fundamentos de natureza eminentemente

    constitucional, qual seja, a natureza salarial das horas extras, e

    dos adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, consoante

    a exegese extraída do art. , XVII, da CF/88.

    10. Agravo regimental desprovido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA

    TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos

    votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar

    provimento ao agravo regimental de Tapajós Têxtil Ltda, nos termos

    do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,

    Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro

    Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Referência Legislativa

    LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

    ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

    ART :00458 ART :00535

    LEG:FED LEI:008212 ANO:1991

    ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

    ART :00028 PAR: 00002

    LEG:FED CFB:****** ANO:1988

    ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ART :00007 INC:00017

    LEG:FED DEC:21417A ANO:1932

    LEG:FED LEI:006136 ANO:1974

    LEG:FED SUM:******

    ***** SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    SUM:000125 SUM:000136

    Doutrina

    OBRA : INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO, V. 2, 7ª ED., RIO DE

    JANEIRO, FREITAS BASTOS, 1978, P. 667.

    AUTOR : SEGADAS VIANA

    OBRA : A LEI 7.787/89 E O SALÁRIO-MATERNIDADE, IN: REPERTÓRIO IOB

    DE JURISPRUDÊNCIA, OUTUBRO/1989.

    AUTOR : WLADIMIR NOVAES MARTINEZ

    OBRA : DIREITO SUMULAR, 10ª ED., MALHEIROS.

    AUTOR : ROBERTO ROSAS

    OBRA : IR - INDENIZAÇÃO, IN: RDT 52/90.

    AUTOR : ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA

    Veja

    (DESNECESSIDADE DO JULGADOR AFASTAR TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE)

    STJ - RESP 396699-RS (RSTJ 160/370), RESP 600218-RJ,

    RESP 503205-SC

    (INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE

    AUXÍLIO-DOENÇA)

    STJ - EDCL NO RESP 800024-SC, RESP 951623-PR,

    RESP 916388-SC

    (IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAL DE FÉRIAS)

    STJ - RESP 763086-PR, RESP 663396-CE,

    RESP 671583-SE, RESP 782587-PR,

    AGRG NO RESP 644289-SP

    (IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAL NOTURNO)

    STJ - RESP 674392-SC (RSTJ 193/184)

    (IMPOSTO DE RENDA E COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS)

    STJ - RESP 705265-RS (RSTJ 200/134), RESP 503906-MT

    (IMPOSTO DE RENDA E 13º SALÁRIO)

    STJ - RESP 645536-RS, ERESP 476178-RS

    (IMPOSTO DE RENDA E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE)

    STJ - RESP 735866-PE

    (IMPOSTO DE RENDA E GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA NA

    EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO)

    STJ - RESP 742848-SP, RESP 644840-SC

    (IMPOSTO DE RENDA E HORAS-EXTRAS)

    STJ - RESP 678471-RS, RESP 626482-RS,

    RESP 674392-SC (RSTJ 193/184)

    (ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC)

    STJ - RESP 1042266-RJ, RESP 973834-PR,

    AGRG NO AG 990158-RJ

    (AUXÍLIO-DOENÇA E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE

    SALÁRIOS)

    STJ - AGRG NO RESP 762172-SC, RESP 572626-BA,

    RESP 215476-RS, RESP 641227-SC

    (APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ)

    STJ - AGRG NO AG 858104-SC, RESP 980203-RS,

    AGRG NO RESP 889078-PR, RESP 771658-PR,

    AGRG NOS EDCL NO AG 701285-SC

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