SEGUNDO O STJ INCIDE O IR SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Processo
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0055791-7
Relator (a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
04/12/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/12/2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS
RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ
DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Incide Imposto de Renda, em face da natureza salarial: (a) sobre
o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp
763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; REsp 663.396/CE,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); (b) sobre o adicional
noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 06.06.2005); (c) sobre a complementação temporária de
proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
26.09.2005; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
13.09.2005); (d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp
645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2004); sobre a
gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); (e) sobre a gratificação
por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do
contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); e (f) sobre horas-extras
(Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ
23.08.2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005;
REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005).
2. In casu, as verbas recebidas pelos empregados, a título de 1/3
sobre férias gozadas são passíveis de incidência do imposto de renda
ante sua natureza salarial.
3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834
- PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de
08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008).
4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é
inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida
verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de
serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp
800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 10.09.2007; REsp 951.623/PR,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.09.2007; REsp 916.388/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ 26.04.2007.
6. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,
conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária,
porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente
à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários,
incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade
auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, §
2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA
VIEIRA, DJU de 27.09.1999.
8. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence
ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS,
DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp
889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos
EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006.
9. In casu, o acórdão impugnado tratou da matéria de fundo
embasando-se em fundamentos de natureza eminentemente
constitucional, qual seja, a natureza salarial das horas extras, e
dos adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, consoante
a exegese extraída do art. 7º, XVII, da CF/88.
10. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental de Tapajós Têxtil Ltda, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda,
Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART :00458 ART :00535
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART :00028 PAR: 00002
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART :00007 INC:00017
LEG:FED DEC:21417A ANO:1932
LEG:FED LEI:006136 ANO:1974
LEG:FED SUM:******
***** SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000125 SUM:000136
Doutrina
OBRA : INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO, V. 2, 7ª ED., RIO DE
JANEIRO, FREITAS BASTOS, 1978, P. 667.
AUTOR : SEGADAS VIANA
OBRA : A LEI 7.787/89 E O SALÁRIO-MATERNIDADE, IN: REPERTÓRIO IOB
DE JURISPRUDÊNCIA, OUTUBRO/1989.
AUTOR : WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
OBRA : DIREITO SUMULAR, 10ª ED., MALHEIROS.
AUTOR : ROBERTO ROSAS
OBRA : IR - INDENIZAÇÃO, IN: RDT 52/90.
AUTOR : ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA
Veja
(DESNECESSIDADE DO JULGADOR AFASTAR TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE)
STJ - RESP 396699-RS (RSTJ 160/370), RESP 600218-RJ,
RESP 503205-SC
(INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE
AUXÍLIO-DOENÇA)
STJ - EDCL NO RESP 800024-SC, RESP 951623-PR,
RESP 916388-SC
(IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAL DE FÉRIAS)
STJ - RESP 763086-PR, RESP 663396-CE,
RESP 671583-SE, RESP 782587-PR,
AGRG NO RESP 644289-SP
(IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAL NOTURNO)
STJ - RESP 674392-SC (RSTJ 193/184)
(IMPOSTO DE RENDA E COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS)
STJ - RESP 705265-RS (RSTJ 200/134), RESP 503906-MT
(IMPOSTO DE RENDA E 13º SALÁRIO)
STJ - RESP 645536-RS, ERESP 476178-RS
(IMPOSTO DE RENDA E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE)
STJ - RESP 735866-PE
(IMPOSTO DE RENDA E GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA NA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO)
STJ - RESP 742848-SP, RESP 644840-SC
(IMPOSTO DE RENDA E HORAS-EXTRAS)
STJ - RESP 678471-RS, RESP 626482-RS,
RESP 674392-SC (RSTJ 193/184)
(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC)
STJ - RESP 1042266-RJ, RESP 973834-PR,
AGRG NO AG 990158-RJ
(AUXÍLIO-DOENÇA E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS)
STJ - AGRG NO RESP 762172-SC, RESP 572626-BA,
RESP 215476-RS, RESP 641227-SC
(APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ)
STJ - AGRG NO AG 858104-SC, RESP 980203-RS,
AGRG NO RESP 889078-PR, RESP 771658-PR,
AGRG NOS EDCL NO AG 701285-SC
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