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30 de Abril de 2024

Sentença procedente ação do FGTS

Publicado por Luiz Manesco
há 10 anos
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Saiu mais uma sentença procedente sobre a correção do FGTS.

Processo: 0005005-26.2014.4.03.6100

Data Protocolo: 24/03/2014

Autor: EDISON CALDIN

ADV.: SP162138 - CARLOS ROBERTO ELIAS

Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADV.: SP214060B - MAURICIO OLIVEIRA SILVA

ASSUNTO: ATUALIZACAO DE CONTA - FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRACAO PÚBLICA - ADMINISTRATIVO SUBSTITUIÇÃO TR PELO INPC/IPCA C/PGTO DESDE 01/1999

SECRETARIA:13a Vara / SP - Capital-Civel

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 09/06/2014 p/ Sentença

* Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Tipo: B - Com mérito/Sentença homologatória/repetitiva Livro: 11 Reg.: 827/2014 Folha (s): 065/074A parte autora intenta a presente ação de ordinária, objetivando seja a requerida condenada ao pagamento das diferenças de FGTS apuradas com a substituição da TR, a partir de janeiro de 1999, pelo INPC ou pelo IPCA ou por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias no período.

Alega, em síntese, que a Lei nº 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço prevê em seus artigos e 13 a obrigatoriedade de correção monetária e de remuneração dos valores depositados nas contas fundiárias dos trabalhadores, com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de três por cento ao ano.

Aduz que o índice aplicado às cadernetas de poupança é a Taxa Referencial - TR, nos moldes estabelecidos pelos artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177/91. Salienta que atualmente a metodologia de cálculo da TR está fixada na Resolução nº 3.354/2006. Sustenta que há tempos a TR não reflete a correção monetária real, distanciando-se dos índices oficiais de inflação.

Aponta a diferença entre os índices que refletem a inflação e, portanto, têm o condão de recuperar o poder de compra do valor aplicado, tais como o IPCA e o INPC, e a Taxa Referencial - TR, que se distancia cada vez mais da inflação. Defende, assim, a ocorrência do confisco, considerando que as contas fundiárias não vêm sofrendo atualização. Invoca o artigo 233 do Código Civil para deduzir a alegação de que a obrigação de dar coisa certa abrange também acessórios, no caso, os juros e a correção monetária.

Aduz que desde o momento em que o Banco Central estabeleceu um redutor para a TR, com a Resolução 2.437/97, ela não se presta mais para atualizar monetariamente as contas fundiárias por se desvincular dos índices de inflação. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 493/0-DF, já se manifestou no sentido de que a TR não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Invoca o julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADIns nº 4.357 e 4.425, que entende aplicáveis ao caso presente. Assevera a necessidade de aplicação de outros índices que indica, eis que refletiram a correção monetária verificada no período, apontando o INPC, nos termos da Lei nº 12.382/2011, ou, ainda, o IPCA.

Busca a condenação da requerida ao pagamento dos encargos da sucumbência. Em contestação a Caixa Econômica Federal alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o fundamento principal da inicial diz com a ingerência do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional na fixação do método de cálculo da TR; defende que, como operadora do Fundo, deve obediência aos termos legais, não lhe tendo sido imputado nenhum fato que justificasse sua indicação no polo passivo; busca, assim, o litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central.

No mérito, defende a legalidade da aplicação da TR sobre os saldos das contas do FGTS e, ainda, aduz que o Senado rejeitou projeto de lei que visava a substituição ora pretendida, de modo que qualquer decisão em sentido contrário violaria o princípio da separação dos poderes. Aduz que a decisão proferida pelo STF na ADI 4.357/DF vem ao encontro da alegação de improcedência do pedido, dado que não é possível a modificação de índice imposto por lei. Tece, ainda, considerações acerca dos reflexos deletérios que adviriam para a política econômica com a adoção do critério de atualização monetária postulado. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da improcedência da ação. Réplica apresentada pela parte autora.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Face a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para NEGAR a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.036/90, por vício de constitucionalidade, na parte que determina a aplicação da Taxa Referencial como critério de atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a partir de janeiro de 1999, aplicando, em substituição o IPCA-e e DETERMINAR à requerida que proceda ao creditamento na conta vinculada da parte autora das diferenças verificadas com a substituição dos índices, atualizando-as igualmente pela variação do IPCA-e e fazendo incidir sobre elas os juros legais de 3% ao ano. Não existindo, no momento da execução da sentença, conta vinculada em nome da parte autora, que seja apurada a diferença e depositada em Juízo. CONDENO a Caixa ao pagamento de custas processuais e à satisfação da verba honorária, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P. R. I. São Paulo, 11 de junho de 2014.

Fonte: http://www.cenaat.org.br/index.php/79-destaque/81-sentenca-de-procedencia-em-ação-de-fgts

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