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17 de Junho de 2024

Sentença proferida fundamenta a existência de distinguishing para afastar sobrestamento do processo em razão do Tema 862 pendente de julgamento no STJ

Publicado por Bruno Fuga
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Fundamentou o juízo, “Com relação ao entendimento firmado no Tema 862, há que se proceder de ofício ao distinguishing, com fundamento no art. 489, § 1º, VI, do CPC. Na esteira da fundamentação acima, a questão objeto de suspensão em sede de Recursos Repetitivos não se aplica ao caso porque a base fática é distinta.

A decisão é interessante pois exemplifica como devem ser fundamentadas as sentenças nos casos em que haja precedente obrigatório a ser observado.

Também evidencia mudança de paradigma. As decisões dos tribunais que antes eram citadas como argumento de persuassão[1], atualmente devem ser seguidas pelos demais julgadores (art. 926 e 927) sob pena de nulidade (art. 11).

Pelas disposições previstas no CPC, os juízes e tribunais ficam vinculados às teses fixadas pelos Tribunais Superiores, só podendo afasta-las pelo distinguinshing, ou seja, fundamentando a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente, tal como ocorreu na sentença em comento.

[1] MELLO, P.P.C; BARROSO, L.R. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU, Brasília/DF, v. 15, n. 03, pág. 09-52. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/issue/view/106. Acesso em: 16/03/2020.


Por Viviane Sousa, escritório Bruno Fuga Advogados.

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