STF decide pela constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utilizado na apuração da Contribuição das Empresas para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT)
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)".
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice multiplicador variável aplicado sobre as alíquotas da Contribuição das Empresas para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigamente conhecida como Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Trata-se de contribuição ao INSS a cargo das empresas, destinada ao custeio dos benefícios pagos em razão de acidentes de trabalho.
O FAP traduz o desempenho das empresas, dentro das respectivas atividades econômicas, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos em um determinado período, podendo resultar em aumento ou diminuição da RAT.
A Corte Suprema decidiu que, ainda que o FAP de cada empresa seja obtido com base em elementos previstos em atos normativos infralegais, não há violação do princípio da legalidade tributária, motivo pelo qual é constitucional o seu emprego no cálculo da RAT.
Plenário – Sessão Virtual de 29/10/2021 a 10/11/2021.
RE 677.725 – Relator Luiz Fux.
FONTE: Supremo Tribunal Federal.