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4 de Maio de 2024

STF decide pela constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utilizado na apuração da Contribuição das Empresas para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT)

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Julgado mérito de tema com repercussão geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)".

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice multiplicador variável aplicado sobre as alíquotas da Contribuição das Empresas para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigamente conhecida como Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Trata-se de contribuição ao INSS a cargo das empresas, destinada ao custeio dos benefícios pagos em razão de acidentes de trabalho.

O FAP traduz o desempenho das empresas, dentro das respectivas atividades econômicas, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos em um determinado período, podendo resultar em aumento ou diminuição da RAT.

A Corte Suprema decidiu que, ainda que o FAP de cada empresa seja obtido com base em elementos previstos em atos normativos infralegais, não há violação do princípio da legalidade tributária, motivo pelo qual é constitucional o seu emprego no cálculo da RAT.

Plenário – Sessão Virtual de 29/10/2021 a 10/11/2021.

RE 677.725 – Relator Luiz Fux.

FONTE: Supremo Tribunal Federal.

  • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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