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30 de Abril de 2024

STF decidiu pela validade do método de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos

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Julgado mérito de tema com repercussão geral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 833 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, e restabeleceu a sentença, declarando, incidentalmente, a constitucionalidade da expressão "de forma não cumulativa" constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91".

Ou seja, a Corte Suprema considerou válida a regra de tributação pela contribuição previdenciária prevista na Lei nº 8.212/91, por inexistir na Constituição Federal qualquer restrição ao uso da sistemática estabelecida no diploma legal.

De acordo o art. 20 da Lei nº 8.212/91, as contribuições previdenciárias dos empregados e dos trabalhadores avulsos devem ser apuradas por meio da aplicação sobre a integralidade da base de cálculo de uma das alíquotas fixadas para cada faixa de salário de contribuição (8%, 9% ou 11%). Trata-se da técnica da progressividade simples, que difere da progressividade gradual, consagrada na tabela do Imposto de Renda.

Segundo a decisão do Plenário, a forma de cálculo prevista na lei é uma opção legislativa válida, pois a aplicação de apenas uma alíquota à totalidade do salário de contribuição está de acordo com o art. 195, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/19, e observa o aumento da capacidade contributiva.

Plenário - Sessão Virtual de 07/05/2021 a 14/05/2021.

RE 852.796 - Relator Edson Fachin.

FONTE: Supremo Tribunal Federal.

  • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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