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3 de Maio de 2024

STJ afasta desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal

Para a 1ª Turma não cabe o incidente se a Fazenda se basear nos artigos 134 e 135 do CTN

Publicado por Jota Info
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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu, nesta quinta-feira (21/2), se deve ser instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em uma execução fiscal antes do redirecionamento de uma dívida tributária a sócios, administradores ou outras pessoas jurídicas relacionadas à devedora. Ou seja, a execução fiscal deve ficar parada até que o juiz avalie se os terceiros são de fato responsáveis pelo débito?

Por unanimidade a Turma decidiu que, em regra, não cabe a instauração do incidente nas hipóteses de redirecionamento previstas pelo Código Tributário Nacional (CTN), ou quando os terceiros constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao final de um processo administrativo fiscal que tenha apreciado a responsabilidade.

Os ministros enfatizaram os artigos nº 124 (inciso II), 134 e 135 do CTN. Isto é, não cabe o IDPJ se a Fazenda cobra a dívida de administradores, diretores, sócios e outros quando houver liquidação da sociedade, determinação legal expressa, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

Em regra, não se exige o IDPJ. Mas, não estando a situação prevista nas hipóteses do CTN, na minha visão há necessidade de instaurar o incidente

Ministro Gurgel de Faria, relator dos processos, durante o julgamento

A Turma debateu a controvérsia sobre o IDPJ, que não exige apresentação de garantia por parte dos contribuintes, no âmbito dos recursos especiais nº 1.775.269 e nº 1.173.201, analisados em conjunto. A matéria é inédita no colegiado.

Como exceção, o colegiado destacou a hipótese em que a Fazenda Nacional baseia a cobrança equivocadamente no inciso I do artigo nº 124 do CTN, que permite a responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico quando houver interesse comum no fato gerador da devedora.

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