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3 de Maio de 2024

STJ fixa dez anos para prescrição de Reparação civil por descumprimento de contrato

Na decisão, ministros definiram que há separação entre reparações civis contratuais e extracontratuais, com prazos prescricionais diferentes.

Publicado por ARAMAYO ADVOGADOS
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A Corte Especial do STJ concluiu julgamento no dia 15/05/19, que fixou o prazo de dez anos para prescrição de reparação civil contratual, em casos de reparação civil baseada no descumprimento de um contrato.

Com a decisão, o STJ encerra controvérsia que, desde a edição do Código Civil de 2002, tem gerado insegurança sobre as relações contratuais.

Prevaleceu entendimento divergente do ministro Félix Fischer. Ele explicou que doutrina reserva o termo "reparação civil" para responsabilidade por ato ilícito, separando a responsabilidade civil entre contratual e extracontratual.

Segundo o decano, deve ser afastada a incidência da prescrição trienal nos casos contratuais.

"Nesse raciocínio, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206, § 3º, V. (...)
Não se mostra coerente ou lógico admitir que a prescrição acessória prescreva em prazo próprio, diverso da obrigação principal, sob pena de se permitir que a parte lesada pelo inadimplemento promova demanda visando garantir a prestação pactuada mas não possa optar pelo ressarcimento dos danos decorrentes."

Tese Vencida

O relator vencido, ministro Benedito Gonçalves, concluiu que o CC/02 adotou como regra geral a opção de, em geral, diminuir os prazos para o exercício do direito.

O ministro Benedito também destacou o fato do legislador ter utilizado a palavra "reparação" para estabelecer que prescreve em três anos a pretensão de obter reparação civil.

"É verdade que o termo 'reparação' é usado pelo Código Civil ao tratar da obrigação de indenizar pelo dano extracontratual. E que a mesma palavra não foi escolhida pelo Código para tratar do dever de indenização pelo inadimplemento de obrigações em geral. Com efeito, em lugar de dispor que o devedor deve reparar o dano, o legislador dispôs que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos."

Caso

No caso, o colegiado analisou embargos contra decisão da 3ª turma, que reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o acórdão recorrido do TJ-SP que não aplicou o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.

Embora o artigo 206 do Código Civil determine que "prescreve em três anos a pretensão de reparação civil", sem fazer distinção entre responsabilidade extracontratual e contratual, a 2ª Seção do STJ havia, no ano passado, fixado o entendimento de que o prazo aplicável à responsabilidade contratual deveria ser o de 10 anos.

EREsp 1.281.594

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. RESP 1.281.594. Número de SP (2011/02118907). Relator Ministro Benedito Gonçalves. Corte Especial. Autuado em 26/01/2017. Não Publicado. Disponível para consulta em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201102118907 Acessado em 21/05/2019.

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