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2 de Maio de 2024

STJ - Improbidade - Contratação de Advogado por Município

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elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Ad argumentandum , de acordo com o art. 59 da Lei 8.666/1993, a inequívoca boa-fé do contratado . Precedentes

Súmula 7/STJ.

8. Quanto à pretensão de que seja afastada a condenação ao ressarcimento do

valor pago, friso que o art. 49 do Decreto-Lei 2.300/1986 e o art. 49 da Lei 8.666/1993, mencionados no Memorial, não foram suscitados nas razões

recursais. Com relação ao art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), além

de carecer de prequestionamento, não assegura o pagamento de honorários

advocatícios convencionados por meio de contratação ilegal.

9. O fato de ter sido prestado o serviço não afasta o prejuízo, sobretudo porque

a ausência de licitação obsta a concorrência e, com isso, a escolha da proposta

mais favorável. Seria inócua a declaração da nulidade do contrato sem o

necessário ressarcimento do valor indevidamente pago.

10. Além disso, considerando a premissa fática do acórdão recorrido, é

evidente que o dispensável valor gasto com a ilegal contratação acarretou

prejuízo ao Erário, que deve ser ressarcido. A leitura do voto-condutor não

permite verificar a boa-fé do contratado, estando consignado que "o trabalho

desenvolvido pelo advogado contratado mais se aproxima de exercício de

fiscalização e de cobrança, o que poderia e deveria ser realizado por servidor

concursado do Município".

11.

declaração de nulidade de contrato acarreta a desconstituição dos seus efeitos

jurídicos. A ressalva ao direito à indenização pelos serviços prestados somente

se aplica quando demonstrada a

do STJ.

12. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem

recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos

confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos

recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o

intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a

esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.

255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na

alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe

provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros

Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECURSO ESPECIAL Nº 448.442 - MS (2002/0082995-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : AIMAR JOPPERT

ADVOGADO : WAGNER CREPALDI E OUTRO

RECORRIDO : ÊNIO MARTINS MURAD

ADVOGADO : JOSÉ DA FONSECA SIMÕES FILHO

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BATAGUASSU

ADVOGADO : LUCIANA ROMAO DE OLIVEIRA FREITAS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. AÇAO POPULAR. CONTRATAÇAO DE

ADVOGADO SEM LICITAÇAO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇAO.

SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO

DEMONSTRADA.

1. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido

deduzido em Ação Popular para anular o contrato de prestação de serviços

advocatícios sem prévia licitação.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não

caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Diante da lesividade decorrente da contratação ilegal, é patente o cabimento

da Ação Popular.

4. A notória especialização jurídica, para legitimar a inexigibilidade de

procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e

incontestável que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional

no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do

Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema,

seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições

de prestígio.

5. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade que veio a

ser expressamente mencionada na Lei 8.666/1993. Ou seja, envolve serviço

específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de

outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da

competição.

6. O Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos,

asseverou a ausência de notória especialização do recorrente para o objeto

contratado (assessoria para fins de arrecadação de ISS), tendo ressaltado que o

trabalho efetivamente prestado não exigia conhecimentos técnicos

especializados e poderia ter sido executado pelos servidores concursados do

ente municipal. Nesse contexto, inexiste violação dos arts. 12 e 23 do Decreto 2.300/1986, vigente à época dos fatos.

7. Ademais, a análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a

contratação sem licitação demandaria, na hipótese dos autos, reexame dos

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