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30 de Abril de 2024

STJ – Prescreve em dez anos o direito de requerer indenização por desapropriação.

Publicado por Jair Rabelo
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Fonte: blog DIREITO das COISAS.

REsp nº 1.757.352 - SC


O recurso especial em comento foi selecionado para representar perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ a controvérsia sobre o prazo de prescrição aplicável à pretensão indenizatória daquele que teve seu imóvel desapropriado indiretamente pelo Poder Público, para a implantação de equipamentos públicos, como rodovias: se de 15 anos, previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil, ou o de 10 anos, estabelecido no parágrafo único do dispositivo.

O Ministro Relator ressaltou que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.

O Código Civil de 2002 reduziu o prazo da usucapião extraordinária para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O STJ entendeu que, apesar do dispositivo da usucapião não se referir ao Poder Público, as hipóteses legais de desapropriação por utilidade pública indicam que a posse havida pela Administração tem a finalidade de realizar obras ou serviços de caráter produtivo, razão pela qual aplicável o prazo prescricional decenal, previsto na regra especial do parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002.

Dessa forma, levando em consideração que subsiste a pretensão indenizatória daquele que teve seu imóvel desapropriado enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, e, tendo em vista que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às Expropriatórias Indiretas é de 10 anos.

Leia o acórdão na íntegra, clicando no link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.

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