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5 de Maio de 2024

Súmula Vinculante nº.39 - Policiais Civis, Militares e Bombeiros do Distrito Federal

Publicado por Geovani Santos
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SÚMULA VINCULANTE 39

- Policiais Civis e Militares do Distrito Federal

Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Data de Aprovação 20/03/2015

De saída, tenho por manifesta a inconstitucionalidade material da Lei Distrital 935, de 11 de outubro de 1995. É que, ao instituir a chamada 'gratificação por risco de vida' dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para 'organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio' (inciso XIV do art. 21 da CF/88). Dái a Súmula 647 do Supremo Tribunal Federal: (...)."(ADI 3791, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 16.6.2010, DJe de 27.8.2010)

"II. Distrito Federal: polícia civil e militar: organização e manutenção da União: significado. Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que compete à União organizar e manter a polícia do Distrito Federal - apesar do contrassenso de entregá-la depois ao comando do Governador (art. 144, § 6º) - parece não poder a lei distrital dispor sobre o essencial do verbo 'manter', que é prescrever quanto custará pagar os quadros de servidores policiais: desse modo a liminar do Tribunal de Justiça local, que impõe a equiparação de vencimentos entre policiais - servidores mantidos pela União - e servidores do Distrito Federal parece que, ou impõe a este despesa que cabe à União ou, se a imputa a esta, emana de autoridade incompetente e, em qualquer hipótese, acarreta risco de grave lesão à ordem administrativa."(SS 846 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 29.5.1996, DJ de 8.11.1996)

Inconstitucionalidade de equiparação de vencimentos entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal

"A presente demanda visa, em suma, ao pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da remuneração devida aos militares do Distrito Federal. Os autores, ora recorrentes, fundamentam a pretensão no art. 24 do Decreto-Lei 667/69: (...). Esse dispositivo, conforme bem apontado pela sentença, reproduzia vedação constante do art. 13, § 4º, da Constituição de 1967, na redação da EC 1/69, que proibia o pagamento, ao pessoal das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército. Tal impedimento, entretanto, não foi reproduzido na Carta Magna de 1988. Na verdade, os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CF/88 limitam-se a conferir aos Estados a competência para fixar, mediante lei estadual específica, a remuneração dos militares integrantes dos quadros das suas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. É certo, todavia, que essas normas não se aplicam ao Distrito Federal, cujas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por disposição do art. 21, XIV, da CF/88, são organizadas e mantidas pela União, a quem compete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros." (ARE 665632 RG, Relator Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 28.4.2015 - tema 806 da repercussão geral)

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