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3 de Maio de 2024

Supressão do Intervalo Intrajornada na escala 12 por 36

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Como citar este artigo: DIAS, Leonardo de Sales. Supressão do Intervalo Intrajornada na escala 12 por 36. Disponível em http://www.lfg.com.br - 21 setembro de 2009.

Supressão do Intervalo Intrajornada na escala 12 por 36

1. Introdução

A escala 12 por 36 é a jornada de trabalho fixada através de Convenções ou Acordos Coletivos, a qual estipula que para cada 12 horas de trabalho o trabalhador fará jus a 36 horas de descanso. Essa corrobora com poder transacional entre empregadores ou seus sindicatos e os sindicatos dos trabalhadores, sendo comumente utilizada em trabalhos com turnos ininterruptos de revezamento. A jurisprudência considera lícita e benéfica ao trabalhador, pois dá oportunidade ímpar de descanso a esse.

2. Da supressão ou redução do intervalo intrajornada

O fato de ser considerada benéfica ao trabalhador não desobriga as empresas à concessão do horário intranjornada, sendo inválida cláusula em contrário disposta em negociação coletiva de trabalho, pois se refere a saúde, higiene e segurança do trabalho, não podendo ser negociada entre as partes.

A não concessão do intervalo citado impõe o pagamento do valor da hora, acrescido de 50%. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 342 do TST.

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

A OJ nº 307 da STBI-1 do TST, acrescenta que:

Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho art. 71 da CLT .

3. Conclusão

Conclui-se, portanto, que o intervalo intrajornada é item intangível e não pode ser objeto de transação trabalhista, sendo que a supressão dessa culmina na obrigatoriedade de pagamento conforme o artigo 71, da CLT e possui natureza jurídica indenizatória.

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