TCE/MS esclarece ao TJMS aplicabilidade da Resolução CNJ nº 169/2013
Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) desta quarta-feira (20/11), presidida pelo conselheiro Cícero Antonio de Souza, e composta pelo procurador geral do Ministério Público de Contas (MPC/MS) José Aêdo Camilo, os conselheiros aprovaram o relatório voto do conselheiro Ronaldo Chadid no processo TCMS 2930/2013, que trata da resposta a consulta formulada pelo desembargador e presidente do Tribunal de Justiça de MS, Joenildo de Souza Chaves que indaga sobre, a aplicabilidade do art. 1º da Resolução CNJ nº 169/2013.
Pretendendo o esclarecimento sobre a eventual contrariedade da obrigação contida na referida Resolução com os princípios constitucionais da legalidade e economicidade (arts. 37 e 70), bem como preceituado no art. 71 da Lei 8.666/93, foram formulados os seguintes questionamentos: 1) A retenção determinada pela Resolução n. 169/2013 é legal com base no que dispõe a Lei 8.666/93? - 2) A gestão permanente das obrigações com folha de pagamento das empresas contratadas malfere o princípio constitucional da economicidade?
Resposta - Em resposta ao primeiro quesito o conselheiro Ronaldo Chadid após um profundo estudo respondeu que não, a Resolução nº 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que determina a retenção de verbas trabalhistas, fiscais e previdenciárias nas contratações do Tribunal de Justiça do Estado, não tem fundamento legal, uma vez que o art. 58, inc. III, da Lei 8.666/93 confere à Administração Pública apenas o poder/dever de fiscalizar a execução dos contratos. Além do que essa retenção pode constituir pré-julgamento sobre a idoneidade das empresas contratadas, atribuindo-lhes o caráter de desonestas e pré-dispostas em inadimplir suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Quanto ao segundo quesito apresentado pelo presidente do TJMS, o conselheiro respondeu que sim. Considerando que o propósito de alcançar o adimplemento das obrigações trabalhistas pode ser atingido por meio de uma eficiente fiscalização na forma preconizada pela Lei 8.666/93, a imposição de obrigações adicionais para o gerenciamento da folha de pagamento das empresas contratadas, além de violar o princípio da legalidade, viola também o princípio da economicidade, uma vez que demandará estrutura física e servidores para essa função.
Esclarecimento Chadid esclarece em seu relatório aprovado pelos conselheiros que exigir que o Poder Público se assenhore de retenções para assegurar aquilo que já é assegurado pela Lei 8.666/93, obrigando-o a dispender valores com o mobiliário, dependências e por certo a contratação de novos servidores para a realização dos serviços acrescidos, fere, sem dúvida, o princípio da legalidade e da economicidade.
Ele salienta ainda que não se pode pré-julgar as empresas eventualmente contratadas, impingindo-lhes a pecha de maus pagadores ou golpistas. Se os mesmos passaram pelo crivo da qualificação pessoal e técnica exigida por lei, antes da contratação, não há motivos para afirmar que, durante o contrato ou ao final dele, a empresa ficará inadimplente de maneira premeditada.
Nem por todos os bons serviços prestados e objetivos alcançados a bem da sociedade pelo Poder Judiciário e a bem de sua própria imagem, não existe espaço para dispêndios injustificados. A exceção não pode ser tratada como regra! E no presente caso, não há exceção. Não se tem conhecimento que as empresas contratadas pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul sejam inadimplentes com o pagamento de suas verbas laborais, seja durante ou após o encerramento contratual.
Além do princípio da economicidade, a Resolução 169/2013 fere o princípio da eficiência uma vez que o exercício da função fiscalizatória dos contratos deve se mostrar satisfatória e suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, e das obrigações para com os funcionários da eventual empresa contratada e com demais órgãos públicos. Portanto, a Resolução CNJ nº 169/2013, além de ferir o princípio da economicidade, uma vez obrigaria referido Órgão a se onerar de maneira injustificada, fere também os princípios da legalidade e eficiência, conclui.