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17 de Maio de 2024

TJ-MS - Advogado não precisa reconhecer firma em procurações no âmbito da administração pública

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul manteve liminar que desobriga os advogados a reconhecer firma em procuração para atuar no âmbito da administração pública. O pedido foi feito pela seccional da OAB no estado. A Câmara baseou-se no artigo da Lei 8.906/1994, que dispõe que advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, não se exigindo do profissional da advocacia que o instrumento seja acompanhado de firma reconhecida.

"Seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo , da Lei 8.906/1994", afirmou o relator do caso, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva.

"Disposição semelhante encontra-se disciplinada no artigo 37 do CPC, no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar atos reputados urgentes'. Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz", completou.

O município de Campo Grande entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância. Segundo a procuradoria do município, a disciplina de atuação do advogado, em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que "pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar a procuração com firma reconhecida, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º do estatuto substantivo". Para o município, a exigência não ofende a ordem legal.

O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva afirmou, em seu voto, que o dispositivo citado do Código Civil não se aplica ao profissional da Advocacia, "tendo em vista as disposições da Lei Especial 8.906/1994, que não exige do advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida".

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