TJ-MS - Advogado não precisa reconhecer firma em procurações no âmbito da administração pública
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul manteve liminar que desobriga os advogados a reconhecer firma em procuração para atuar no âmbito da administração pública. O pedido foi feito pela seccional da OAB no estado. A Câmara baseou-se no artigo 5º da Lei 8.906/1994, que dispõe que advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, não se exigindo do profissional da advocacia que o instrumento seja acompanhado de firma reconhecida.
"Seria até desarrazoado exigir o mandato nestes moldes (com firma reconhecida na via extrajudicial) quando, na via judicial, o advogado, afirmando urgência, pode atuar até mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la, no prazo de quinze dias, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 5º, da Lei 8.906/1994", afirmou o relator do caso, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva.
"Disposição semelhante encontra-se disciplinada no artigo 37 do CPC, no sentido de que o advogado, sem procuração, pode intentar ação em nome da parte, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, 'para praticar atos reputados urgentes'. Nestes casos, segundo a lei adjetiva, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz", completou.
O município de Campo Grande entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância. Segundo a procuradoria do município, a disciplina de atuação do advogado, em assunto extrajudicial, em defesa dos interesses de seu cliente, é regida pelo Código Civil, no sentido de que "pode ser exigida pelo terceiro a quem o mandatário tratar a procuração com firma reconhecida, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º do estatuto substantivo". Para o município, a exigência não ofende a ordem legal.
O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva afirmou, em seu voto, que o dispositivo citado do Código Civil não se aplica ao profissional da Advocacia, "tendo em vista as disposições da Lei Especial 8.906/1994, que não exige do advogado a apresentação de mandato com firma reconhecida".
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Excelente matéria, ainda hoje passei por uma situação constrangedora ao tentar protocolizar uma defesa junto ao DETRAN-MS e me foi exigida a Procuração por Instrumento Público.
A Lei 8.906/94 no artigo 5º da Lei 8.906/1994, que dispõe que advogado postula, em juízo ou FORA DELE, fazendo prova do mandato, não se exigindo do profissional da advocacia que o instrumento seja acompanhado de firma reconhecida.
Entretanto, na prática há um enorme desrespeito no âmbito da Administração Pública que exige inclusive Procuração por Instrumento Público para que possamos postular direito de nossos clientes.
É um entendimento absurdo que precisa ser derrubado e a OAB tem que trabalhar em prol de fazer valer nossa liberdade de trabalho e de ser respeitada a Lei 8.906/94, afinal: Se o advogado postula, em juízo ou FORA DELE, fazendo prova do mandato, porque alguns órgãos exigem a Procuração Por Instrumento Público ou com firma reconhecida?
Eu e muitos colegas de profissão precisamos de uma resposta URGENTE!
Parabéns pela matéria! continuar lendo