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16 de Junho de 2024

TJPR - Condenada por dano moral instituição bancária que levou a protesto letra de câmbio sacada ilegalmente

Publicado por Nota Dez
há 12 anos
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O Banco Itaú S.A. foi condenado a pagar a uma cliente a quantia de R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, por ter protestado letra de câmbio sacada ilegalmente para representar saldo credor lançado em conta-corrente.

Essa decisão da 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de título cumulada com indenização por danos morais ajuizada por I.G.F. contra o Banco Itaú S.A., reconhecendo a nulidade da letra de câmbio emitida, determinando o cancelamento do protesto e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral.

O relator do recurso de apelação, juiz em 2.º grau Marco Antonio Antoniassi, consignou em seu voto: Não pode a instituição financeira, sabedora de que o saldo em conta corrente não é título executivo extrajudicial, sacar um título com requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, ficção que deve ser rejeitada.

Decorre também a nulidade em face do disposto nos artigos 122 e 422 do CC, tanto por se constituir a cláusula-mandato em favor do próprio credor ou por ser a cláusula potestativa, já que emitida ao talante exclusivo do apelante.

A partir daí, se aquele que se intitular credor aponta o título para protesto, que se efetiva, inscrevendo o nome do devedor, autor da ação, nos cadastros restritivos do crédito, comete ato ilícito que, nos termos do art. 186 do CC, o obriga a indenizar o dano moral.

O protesto e a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito indevidos são suficientes para indenização por dano moral, que, em casos tais, se presume e é in re ipsa.

Da ementa pertinente ao acórdão referente a essa decisão extraem-se os seguintes dispositivos: 1. É nula a cláusula inserida em contrato de crédito em conta corrente da possibilidade da instituição financeira sacar letra de câmbio para representar o saldo credor, criando ficticiamente um título executivo extrajudicial. 2. O mero protesto do título sacado ilegalmente é suficiente para causar dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo.

(Apelação Cível n.º 963704-1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

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