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17 de Junho de 2024

TJPR e TJDF suspende a cobrança do Difal do ICMS até 2023 para Indústria e Comércio Atacadista

Publicado por Deborah Vettor
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Empresas conseguem liminar para não recolher DIFAL do ICMS em 2022 referente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a seus consumidores finais não contribuintes do ICMS, até que cumprido o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal pela Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 31/12/2022.

O Diferencial de Alíquota (DIFAL) consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.

O Estado exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS advindo de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, objetivando reduzir os efeitos da “guerra fiscal”. Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna.

As decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF e da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR.

Narram que a fundamentação para exigência do DIFAL foi introduzida pela EC nº 87/2015 e acrescenta que com a conclusão do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, o Plenário do STF entendeu que a cobrança do DIFAL do ICMS pressupõe edição de Lei Complementar (LC) veiculando normas gerais.

Sendo assim, em 05/01/2022 foi publicada a LC que instituiu e regulamentou o DIFAL. No entanto, considerando a publicação da LC no curso do ano-calendário de 2022, segundo os magistrados, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01/01/2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea a da Constituição Federal.

Assim, os magistrados, em observância aos princípios constitucionais, deferiram a liminar para que o ICMS-DIFAL seja exigido somente em 2023.

Veja decisões na íntegra: TJPR; TJDF.

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