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1 de Junho de 2024

TJSP reconhece prescrição e absolve acusado de agredir companheira

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Decisão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou extinta a punibilidade de um homem acusado de agredir a companheira com quem vivia há sete anos.

Consta da denúncia que, em dezembro de 2008, na cidade de Santa Fé do Sul, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, causando-lhe ferimentos de natureza leve.

Narra a acusação que a vítima, desconfiada de que o acusado estaria na residência de uma amante, se dirigiu até aquele endereço e avistou a motocicleta de seu companheiro. O casal discutiu e ele a agrediu com puxões de cabelo, derrubando-a no chão e a arrastando-a no asfalto, causando-lhe escoriações nos antebraços e nas pernas. Ainda de acordo com o processo, atualmente o acusado está vivendo em companhia da vítima, pois reataram o relacionamento.

O exame de corpo de delito retrata que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve, consistente em escoriações em ambos os antebraços e pernas.

A decisão de 1ª instância julgou a denúncia procedente para condenar E.G.B. à pena de três meses de detenção, em regime aberto, substituindo a pena corporal por restritiva de direitos. Insatisfeito, apelou da decisão e requereu a reforma da sentença visando a absolvição por insuficiência probatória.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Walter da Silva, considerou que da data da publicação da sentença até a data deste julgamento, operou-se lapso superior a dois anos, razão pela qual fica reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

Os desembargadores Março de Lorenzi e Wilson Barreira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, declarando extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, VI, 110, 1º (com redação anterior à vigência da Lei 12.234/10), todos do Código Penal, prejudicado o exame de mérito da condenação.

Apelação nº 0000081-63.2009.8.26.0541

Comunicação Social TJSP AG (texto) / DS (foto e arte)

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