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5 de Maio de 2024

Trabalhador acidentado consegue reverter decadência convencional

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Trabalhador de indústria têxtil alegou ter sido dispensado pelo empregador durante período de estabilidade acidentária, previsto no artigo 118 da Lei 8213 de 1991 Além de pedir sua reintegração ao trabalho e as verbas dela decorrentes, o reclamante postulou indenização por danos materiais e morais A reclamação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Americana A decisão, da 8ª Câmara do TRT15, foi de provimento ao recurso do trabalhador

Em sua defesa, ainda na 1ª instância, a reclamada alegou que uma cláusula da convenção coletiva da categoria determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá informar à empresa, no prazo improrrogável de 60 dias, a partir da notificação da dispensa, a sua condição de incapaz, por conta de acidente ou doença profissional

Segundo a decisão da VT, o trabalhador deixou de exercer um direito assegurado no entendimento coletivo, que era o de reivindicar sua reintegração Verifica-se, ainda, que o reclamante, após sua rescisão contratual com a reclamada, continuou a laborar na mesma função em dois outros contratos de trabalho

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, entendeu que a modalidade de decadência convencional, prevista no artigo 211 do Código Civil, restringe-se às obrigações contratuais privadas, não podendo alcançar direitos que a lei garante ao trabalhador

Quanto aos direitos trabalhistas, que incluem a estabilidade acidentária, leciona a magistrada, é aplicável o artigo , parágrafo único, da CLT: o Direito comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste Ora, a prescrição dos direitos trabalhistas é aquela fixada pelo artigo , XXIX, da Constituição Federal, não havendo prazo decadencial previsto na CLT ou na Lei 8213/91 São, portanto, normas incompatíveis com o ordenamento civil, o que acarreta a inaplicabilidade do artigo 211 do Código Civil para restringir direitos previstos em lei

Além disso, reforçou a relatora, a inicial contém pedido de indenização por danos morais e materiais, que está fora do alcance da norma coletiva discutida no caso Por esses argumentos, afasto a prejudicial de mérito e determino o retorno dos autos à origem para apreciação das demais questões da ação, como entender de direito (Processo 137500-0720075150007 RO)

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