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4 de Maio de 2024

Trabalhador não consegue complementação de aposentadoria

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Pelo fato de ter ajuizado tardiamente ação com pedido de complementação de aposentadoria, um empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, não conseguiu as verbas pretendidas. A 4ª Turma do TST considerou que o direito do empregado estava prescrito. Assim, deu provimento a recurso da Fundação CEEE de Seguridade Social (ELETROCEEE) e extinguiu o processo com julgamento de mérito.

O empregado foi admitido formalmente pela CEEE (sucedida pelas reclamadas CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-PAR) em julho de 1985, e tendo obtido o reconhecimento judicial de que a relação de emprego com a empresa existia há mais tempo, o vínculo empregatício passou a contar a partir de janeiro de 1982. Em agosto de 1997, ele deixou a empresa, em decorrência da aposentadoria espontânea. Tempos depois, em abril de 2008, ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber complementação de aposentadoria.

Tendo o TRT4 (RS) mantido a sentença que deferiu ao empregado as referidas verbas, a Fundação recorreu à instância superior e foi isentada da condenação. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na 4ª Turma do TST, informou que, antes do empregado reclamar a complementação de aposentadoria, ele ajuizou duas ações em 1999 e obteve direito a outras verbas, que deveriam integrar a base de cálculo da referida complementação. Contrariamente ao que registrou o Regional, esse fato comprova que essas parcelas jamais integraram o cálculo da complementação de aposentadoria do empregado, manifestou a relatora.

Quanto ao início do prazo prescricional, a relatora informou que ele surge a partir da extinção do contrato de trabalho por aposentadoria. No caso, quando o empregado passou a receber o benefício da referida complementação. Esse era o momento certo para ele ter pleiteado as parcelas deferidas na primeira ação e cumular pedido de integração delas no cálculo da complementação. Como sua aposentadoria foi realizada em agosto de 1997 e a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2008, evidente que a pretensão está fulminada pela prescrição, afirmou a relatora.

A ministra esclareceu, ainda, que, mesmo em se tratando de complementação de aposentadoria, não há como isentar o interessado do cumprimento do prazo bienal para ajuizamento da ação trabalhista, como estabelece o art. 7.º, XXIX, da Constituição. Ressaltou ainda que a questão não decorre de complementação de aposentadoria que teria sido paga incorretamente por cálculo indevido ou alteração de disposições regulamentares da empresa. O que se buscou no caso foi a integração de determinadas parcelas, deferidas numa outra ação trabalhista, no cálculo da complementação da aposentadoria, situação que geraria, reflexamente, o direito ao recebimento das diferenças da complementação, informou.

Ao concluir, a relatora explicou que levando-se em conta o termo inicial do prazo prescricional data da aposentadoria espontânea, porquanto as duas primeiras ações foram ajuizadas após a jubilação , considera-se que a prescrição aplicável ao caso é a total, prevista na Súmula nº 326 do TST. Assim, deu provimento ao recurso da Fundação CEEE e declarou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Seu voto foi seguido por unanimidade na 4ª Turma. O empregado interpôs embargos e aguarda julgamento. (RR-11620-27.2010.5.04.0000)

Fonte: TST

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