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11 de Junho de 2024

Trabalhadora que alegou assédio sexual não conseguiu converter pedido de demissão em rescisão indireta

Publicado por JurisWay
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Uma assistente contábil da empresa Cristal Alimentos Ltda não conseguiu converter, na Justiça Trabalhista, o seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa da empregadora. A obreira alegou que foi forçada a pedir demissão após ter sofrido assédio sexual por parte de um superior hierárquico. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que julgou o caso, considerou que não ficou provado o assédio moral alegado nem que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão.

Na decisão de primeiro grau, a juíza da 2ª VT de Aparecida de Goiânia negou a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta por entender que não houve imediatidade entre a suposta conduta do empregador, ensejadora da justa causa, e o pedido formulado pela autora de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em recurso ao Tribunal, a assistente contábil alegou a prática de falta grave da empresa, pelo assédio sexual e moral, e que o entendimento da juíza é contrário ao prazo de dois anos previsto constitucionalmente para propor ação trabalhista.

A trabalhadora relatou na inicial que o seu superior hierárquico começou a lhe enviar flores e ligar no celular convidando-a para sair, e que, após ela se negar a sair com ele, o suposto agressor teria passado a reprimir-lhe em tudo que ela fazia. Conforme os autos, a empresa teria despedido o funcionário assim que tomou conhecimento dos fatos. Para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, nesse caso não restou evidenciado que o superior hierárquico tenha se valido de sua condição de chefe para obter vantagem sexual. O que a reclamante relata aparenta ser apenas uma paquera, um flerte, não havendo provas de que o superior hierárquico tenha chantageado a autora para obter favores sexuais, considerou. Afirmou, ainda, que o fato de a empresa ter demitido o funcionário não significa que tenha admitido a existência de assédio sexual, mas apenas demonstra a preocupação da ré em manter um ambiente de trabalho sadio, não tolerando sequer o flerte entre funcionários.

O desembargador Paulo Pimenta também explicou que o reconhecimento judicial da rescisão indireta pressupõe a presença dos elementos objetivo e subjetivo, devendo haver a falta grave praticada pelo empregador e, ainda, que esta falta grave seja a razão que tenha levado o empregado a não mais se interessar pela manutenção do vínculo. O magistrado destacou que o tempo desde o pedido de demissão até o ajuizamento da ação foi de nove meses. Ainda que a autora possuísse o prazo de dois anos para pleitear a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, no caso, não se está a discutir acerca da prescrição inscrita no art. , XXIX, da CF, mas do lapso temporal razoável para a prática de ato que evidenciasse o nexo entre o fim do liame empregatício e a conduta apontada pela autora como ensejadora da ruptura contratual, analisou o desembargador.

A Segunda Turma concluiu que não ficou provado o alegado assédio moral e manteve decisão de primeiro grau que negou indenização por danos morais e, consequentemente, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.

Processo: RO - 0001822-92.2013.5.18.0082

















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