Adicione tópicos
Trabalhadora que alegou assédio sexual não conseguiu converter pedido de demissão em rescisão indireta
Publicado por JurisWay
há 10 anos
Uma assistente contábil da empresa Cristal Alimentos Ltda não conseguiu converter, na Justiça Trabalhista, o seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa da empregadora. A obreira alegou que foi forçada a pedir demissão após ter sofrido assédio sexual por parte de um superior hierárquico. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que julgou o caso, considerou que não ficou provado o assédio moral alegado nem que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão.
Na decisão de primeiro grau, a juíza da 2ª VT de Aparecida de Goiânia negou a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta por entender que não houve imediatidade entre a suposta conduta do empregador, ensejadora da justa causa, e o pedido formulado pela autora de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em recurso ao Tribunal, a assistente contábil alegou a prática de falta grave da empresa, pelo assédio sexual e moral, e que o entendimento da juíza é contrário ao prazo de dois anos previsto constitucionalmente para propor ação trabalhista.
A trabalhadora relatou na inicial que o seu superior hierárquico começou a lhe enviar flores e ligar no celular convidando-a para sair, e que, após ela se negar a sair com ele, o suposto agressor teria passado a reprimir-lhe em tudo que ela fazia. Conforme os autos, a empresa teria despedido o funcionário assim que tomou conhecimento dos fatos. Para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, nesse caso não restou evidenciado que o superior hierárquico tenha se valido de sua condição de chefe para obter vantagem sexual. O que a reclamante relata aparenta ser apenas uma paquera, um flerte, não havendo provas de que o superior hierárquico tenha chantageado a autora para obter favores sexuais, considerou. Afirmou, ainda, que o fato de a empresa ter demitido o funcionário não significa que tenha admitido a existência de assédio sexual, mas apenas demonstra a preocupação da ré em manter um ambiente de trabalho sadio, não tolerando sequer o flerte entre funcionários.
O desembargador Paulo Pimenta também explicou que o reconhecimento judicial da rescisão indireta pressupõe a presença dos elementos objetivo e subjetivo, devendo haver a falta grave praticada pelo empregador e, ainda, que esta falta grave seja a razão que tenha levado o empregado a não mais se interessar pela manutenção do vínculo. O magistrado destacou que o tempo desde o pedido de demissão até o ajuizamento da ação foi de nove meses. Ainda que a autora possuísse o prazo de dois anos para pleitear a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, no caso, não se está a discutir acerca da prescrição inscrita no art. 7º, XXIX, da CF, mas do lapso temporal razoável para a prática de ato que evidenciasse o nexo entre o fim do liame empregatício e a conduta apontada pela autora como ensejadora da ruptura contratual, analisou o desembargador.
A Segunda Turma concluiu que não ficou provado o alegado assédio moral e manteve decisão de primeiro grau que negou indenização por danos morais e, consequentemente, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo: RO - 0001822-92.2013.5.18.0082
Na decisão de primeiro grau, a juíza da 2ª VT de Aparecida de Goiânia negou a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta por entender que não houve imediatidade entre a suposta conduta do empregador, ensejadora da justa causa, e o pedido formulado pela autora de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em recurso ao Tribunal, a assistente contábil alegou a prática de falta grave da empresa, pelo assédio sexual e moral, e que o entendimento da juíza é contrário ao prazo de dois anos previsto constitucionalmente para propor ação trabalhista.
A trabalhadora relatou na inicial que o seu superior hierárquico começou a lhe enviar flores e ligar no celular convidando-a para sair, e que, após ela se negar a sair com ele, o suposto agressor teria passado a reprimir-lhe em tudo que ela fazia. Conforme os autos, a empresa teria despedido o funcionário assim que tomou conhecimento dos fatos. Para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, nesse caso não restou evidenciado que o superior hierárquico tenha se valido de sua condição de chefe para obter vantagem sexual. O que a reclamante relata aparenta ser apenas uma paquera, um flerte, não havendo provas de que o superior hierárquico tenha chantageado a autora para obter favores sexuais, considerou. Afirmou, ainda, que o fato de a empresa ter demitido o funcionário não significa que tenha admitido a existência de assédio sexual, mas apenas demonstra a preocupação da ré em manter um ambiente de trabalho sadio, não tolerando sequer o flerte entre funcionários.
O desembargador Paulo Pimenta também explicou que o reconhecimento judicial da rescisão indireta pressupõe a presença dos elementos objetivo e subjetivo, devendo haver a falta grave praticada pelo empregador e, ainda, que esta falta grave seja a razão que tenha levado o empregado a não mais se interessar pela manutenção do vínculo. O magistrado destacou que o tempo desde o pedido de demissão até o ajuizamento da ação foi de nove meses. Ainda que a autora possuísse o prazo de dois anos para pleitear a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, no caso, não se está a discutir acerca da prescrição inscrita no art. 7º, XXIX, da CF, mas do lapso temporal razoável para a prática de ato que evidenciasse o nexo entre o fim do liame empregatício e a conduta apontada pela autora como ensejadora da ruptura contratual, analisou o desembargador.
A Segunda Turma concluiu que não ficou provado o alegado assédio moral e manteve decisão de primeiro grau que negou indenização por danos morais e, consequentemente, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo: RO - 0001822-92.2013.5.18.0082
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.