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30 de Abril de 2024

TSE receberá sugestões para atualização, cancelamento e edição de súmulas

Publicado por Consultor Jurídico
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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, na sessão administrativa dessa quinta-feira (25/6), aprovou a disponibilização de consulta pública para receber sugestões à proposta de atualização, cancelamento e edição de súmulas da corte.

As sugestões deverão ser encaminhadas à Presidência do tribunal, via Protocolo Judiciário, com menção ao Processo Administrativo (PA) 32.345, no prazo de 30 dias.

O processo propõe o cancelamento das Súmulas 1 e 19 do TSE e a atualização das Súmulas 6 e 15. Além disso, o PA sugere a edição de novos enunciados baseados em verbetes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do próprio TSE.

Veja as propostas do processo:

Propostas de Cancelamento
Enunciado atual Proposta Laurita Vaz, relatora Proposta ministro
Dias Toffoli
Súmula 1: Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. , I, g).CancelamentoAcompanho o voto da relatora
Súmula 19: O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90).CanelamentoVoto para atualizar o enunciado com o seguinte teor: “O prazo de inelegibilidade de oito anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90).”
Propostas de Atualização
Enunciado atual Proposta Laurita Vaz, relatora Proposta ministro
Dias Toffoli
Súmula 6: É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par.7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.Atualização para: “São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito".Acompanho o voto da relatora
Súmula 15: O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.Atualização para: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.Acompanho o voto da relatora
Propostas para edição de enunciados baseados em verbetes do STF e do STJ
Proposta da relatora, ministra Laurita Vaz Proposta do ministro Dias Toffoli
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.”Acompanho o voto da relatora
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.”Acompanho o voto da relatora
“Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fáticoprobatório.”Acompanho o voto da relatora
“É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.”Acompanho o voto da relatora
“É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida, nem foi objeto de embargos de declaração.”Nesse caso, o mais adequado, a meu ver, é excluir a expressão “nem foi objeto de embargos de declaração”, pois a jurisprudência do TSE é no sentido de que a mera oposição de embargos não é suficiente para que a matéria devolvida no recurso especial atenda ao requisito do prequestionamento.
Proposta: “É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida”
“A questão constitucional ou infraconstitucional enfrentada apenas no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.”Acompanho o voto da relatora
“É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes, por si sós, à manutenção da decisão recorrida.”Acompanho o voto da relatora
“É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.”Acompanho o voto da relatora
“A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.”Acompanho o voto da relatora
“A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.”Acompanho o voto da relatora
“Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio juris...

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