TST Afastada multa por descumprimento de sentença no prazo determinado
Incidência do art. 880 da CLT.
Amigos, na última semana de atividade judiciária do TST, fora proferida uma decisão muito importante, sobre a não aplicação de multa em caso de descumprimento do prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, haja vista a previsão expressa do art. 880 da CLT, o que não daria ensejo, portanto, à incidência da regra geral da norma instrumental civil.
Vejamos o teor da notícia publicada no site do TST:
"Não há previsão em lei para a penalidade.
19/12/19 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a aplicação de multa à Vale S.A. pelo descumprimento de sentença sem que a empresa tivesse sido intimada no início do processo de execução. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o procedimento a ser adotado nessa circunstância é a determinação de penhora.
Multa
A Vale S.A foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) a manter o tratamento de saúde ou a assistência médica de um empregado fora do domicílio durante a suspensão do contrato por auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, em razão da previsão em ajuste coletivo.
Na sentença, foi prevista multa de R$ 200 por dia em caso de descumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT. O dispositivo prevê que, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a decisão.
Citação
No recurso de revista, a Vale argumentou que o artigo 880 da CLT determina a citação da parte para pagamento em 48 horas “e em momento algum prevê o pagamento de multa”.
O relator assinalou que, conforme o entendimento do TST, é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença com base em normas genéricas, como as previstas nos artigos 832, parágrafo 1º, e 835 da CLT. “O artigo 880 é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-1344-35.2011.5.08.0114"
Bons estudos!
Fagner Sandes - Advogado e Professor.