TST decide que terceirização fraudada é ilícita
Informativo n° 195
O Ministro Douglas Alencar Rodrigues, da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi relator no processo que tinha como objetivo o reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim fraudada, mesmo após o STF considerar lícita a possibilidade de terceirização das atividades-fim das empresas.
Assim entendeu o relator: "Afinal, essa singular situação de fraude não foi considerada no julgamento proferido pela excelsa Corte, nem tampouco as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 impuseram a revogação dos artigos 2º, 3º e 9º, todos da CLT, nos quais, além de fixados os conceitos de empregador e empregado, está assentada a nulidade absoluta de todos os atos que impeçam a vigência dos dispositivos da legislação social. Em síntese, a possibilidade de ampla terceirização, reconhecida pela Excelsa Corte e pelo legislador ordinário, não autoriza a fusão das figuras do contratante de serviços terceirizados e da própria empresa de prestação desses serviços. Desse modo, para se alcançar conclusão em sentido diverso, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice de que trata a Súmula 126 deste TST. 5"
Observe que o Ministro considerou que a caracterização de subordinação jurídica direta entre o Tomador do Serviço e o Empregado caracteriza o vínculo direito com o tomador dos serviços, podendo ser considerado a terceirização ilícita pois fraudada.
Dessa forma, restando evidenciado a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam: onerosidade, habitualidade, pessoalidade, pessoa física e subordinação direta, poderá ser desconsiderada a terceirização, reconhecendo o vínculo de emprego direto com a tomadora, nos termos da súmula 331,TST.
Julgado: (TST-AIRR-1043-96.2012.5.03.0048, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado 12.6.2019)
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