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29 de Abril de 2024

TST rejeita estabilidade de delegado sindical

Publicado por Expresso da Notícia
há 16 anos
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A figura do delegado sindical difere essencialmente da do dirigente e do representante sindicais, aos quais a CLT garante estabilidade provisória, sobretudo por não se tratar de cargo eletivo, e sim ocupado por mera designação da diretoria do sindicato. Com base neste entendimento, firmado em diversas decisões anteriores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de agravo, confirmou decisão que rejeitou embargos de um ex-funcionário do Banco do Estado do Maranhão e manteve sua demissão.

Por meio de despacho, o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, havia rejeitado os embargos ao fundamento de que a jurisprudência da SDI-1 caminha no sentido de não conferir estabilidade ao delegado sindical. No despacho, o ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal e da própria SDI-1 no sentido de que o delegado sindical não tem direito à estabilidade prevista no artigo , inciso VIII , da Constituição Federal e no artigo 543 , parágrafo 3º , da CLT , uma vez que não ocupa cargos executivos nos sindicatos e que tais dispositivos “não comportam interpretação extensiva para abrangê-lo”. Destacou ainda que o fato de o regulamento interno do banco, ao dispor que o delegado só poderia ser dispensado por justa causa, assegura direito à indenização, mas não à estabilidade. “Acrescente-se, finalmente, que o regulamento de pessoal do banco não prevê a instauração de inquérito administrativo para a dispensa imotivada”, concluiu.

Contra o despacho, o bancário interpôs agravo à SDI-1 sustentando que o inciso III do artigo da Constituição veda a dispensa dos representantes sindicais “de uma forma geral”, e não apenas dos empregados eleitos para cargo de direção. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, porém, ressaltou que a CLT (artigo 543, parágrafo 3º) impede a dispensa imotivada do empregado sindicalizado ou associado “a partir do momento da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade ou de associação profissional”. O parágrafo 4º do mesmo artigo, por sua vez, considera cargo de direção ou de representação “aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”.

Na mesma CLT, o artigo 523 prevê a figura do delegado sindical e estabelece que estes “serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia”. Para a relatora, tais dispositivos deixam claro que a estabilidade provisória não atinge o delegado sindical. Por isso, por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo.

Processo nº A-E-RR 565397/1999.8

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"PROCESSO: A-E-RR NÚMERO: 565397 ANO: 1999

PUBLICAÇÃO: DJ - 22/08/2008

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

GMMAC/msr/wri

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO

RECURSO DE EMBARGOS À SBDI-1. DELEGADO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA N.º 333 DO TST . NÃO-PROVIMENTO. O art. 543, § 3.º, da CLT dispõe que é vedada a dispensa imotivada do empregado

sindicalizado ou associado, a partir do momento da candidatura a cargo de

direção ou representação de entidade ou de associação profissional. Por

sua vez, o § 4.º preceitua: considera-se cargo de direção ou de

representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de

eleição prevista em lei . De outro lado, o art. 523 consolidado prevê a

figura do delegado sindical, estabelecendo que os delegados sindicais

serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no

território da correspondente delegacia . Ora, conforme se depreende dos

retromencionados preceitos legais, o delegado sindical não exerce cargo de

direção ou representação sindical, na forma do art. 543, § 4.º, da C LT,

uma vez que não é eleito pela categoria profissional, e sim designado pela

diretoria do Sindicato. Dessa feita, estando assegurado o direito à

estabilidade provisória desde o registro da candidatura ao empregado

sindicalizado eleito para a cargo de direção ou representação sindical até

1 (um) ano após o término do mandato, nos termos do inciso VIII do art. 8.º da Constituição Federal e 543, § 3.º, da CLT , pode-se concluir que ao

delegado sindical não é conferida essa benesse. Precedentes da Corte.

Súmula n.º 333 do TST. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de

Embargos em Recurso de Revista n.º TST-A-E-RR-565.397/1999.8 , em que é

Agravante JEZIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO e Agravado BANCO DO ESTADO DO

MARANHÃO S.A. - BEM.

R E L A T Ó R I O

Por intermédio da decisão monocrática a fls. 281/283, o Recurso de

Embargos interposto pelo Reclamante não foi conhecido, ao fundamento de

que a jurisprudência da SBDI-1 caminha no sentido de não conferir

estabilidade ao delegado sindical.

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente Agravo a fls. 286/290,

sustentando que seu Apelo merecia ser processado.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do

Agravo.

MÉRITO

Concluiu o Exmo. Min. Milton de Moura França, então Relator do Recurso de

Embargos interposto pelo Reclamante, pelo seu não-conhecimento, ao

fundamento de que a jurisprudência da SBDI-1 caminha no sentido de não

conferir estabilidade ao delegado sindical. Eis o teor do seu

pronunciamento (a fls. 281/283):

Contra o v. acórdão de fls. 242/245, complementado a fls. 256/258,

que conheceu de seu recurso de revista e negou-lhe provimento, sob o

fundamento de que não possui estabilidade na condição de delegado

sindical, embarga o reclamante.

Aponta violação dos arts. , VIII, da CF , 543, § 3º, da CLT , e ainda,

arts. 444 e 468 da CLT .

Sem razão o embargante.

A jurisprudência da SDI-1, com base, inclusive, em precedente do STF

(Proc. RE-193345/SC , Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma), tem firme

entendimento de que o delegado sindical não se encontra ao abrigo dos

arts. , VIII , da CF e 543, § 3º, da CLT , uma vez que não ocupa cargos

executivos nos sindicatos, de forma que ambos os preceitos normativos não

comportam interpretação extensiva para abrangê-lo.

Não socorre o embargante o fato de o regulamento interno do embargado,

segundo alega, dispor que só poderia ser dispensado por justa causa.

Referida cláusula, assegura direito à indenização, mas jamais à

estabilidade, como pleiteado.

Acrescente-se, finalmente, como bem o faz a decisão embargada, que o

Regulamento de Pessoal não prevê a instauração de inquérito administrativo

para a dispensa imotivada, como ocorreu na hipótese.

O Agravante, em suas razões recursais, sustenta que o inciso III do art. 8.º da Constituição Federal veda a dispensa dos representantes sindicais

de uma forma geral, e não apenas dos empregados eleitos para cargo de

direção, razão pela qual é assegurada a estabilidade provisória ao

Reclamante, delegado sindical. Indica violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal (a fls. 287/290).

Sem razão o Embargante.

O art. 543 , § 3.º , da CLT dispõe que é vedada a dispensa imotivada do

empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento da candidatura a

cargo de direção ou representação de entidade ou de associação

profissional. Por sua vez, o § 4.º do mesmo dispositivo legal preceitua o

que vem a ser cargo de direção ou representação sindical, estabelecendo:

considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo

exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei (grifos

nossos).

De outro lado, o art. 523 consolidado prevê a figura do delegado

sindical, estabelecendo que os delegados sindicais serão designados pela

diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente

delegacia .

Ora, conforme se depreende dos retromencionados preceitos legais, o

delegado sindical não exerce cargo de direção ou representação sindical,

na forma do art. 543 , § 4.º , da CLT , uma vez que não é eleito pela

categoria profissional, e, sim designado pela diretoria do Sindicato.

Dessa feita, estando assegurado o direito à estabilidade provisória

apenas ao empregado sindicalizado desde o registro da candidatura a cargo

de direção ou representação sindical até um ano após o término do mandato,

nos termos do inciso VIII do art. 8.º da Constituição Federal e 543, § 3.º , da CLT , pode-se concluir que ao delegado sindical não é conferida

essa benesse.

Nesse sentido, já se encontra pacificada a jurisprudência dessa Corte,

conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:

DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896

DA CLT . A estabilidade provisória prevista nos arts. , inciso VIII , da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT refere-se, expressamente, a

dirigentes sindicais e aos respectivos suplentes, submetidos regularmente

ao processo eletivo, perante a categoria profissional. Estes preceitos não

se referem, em momento algum, aos delegados sindicais, os quais, nos

termos do art. 523 da CLT , são apenas designados pela diretoria do

sindicato dentre os associados radicados no território da correspondente

delegacia, não participando de processo eletivo e tampouco exercendo,

propriamente, a função de dirigente sindical, já que a função de delegado

sindical é meramente administrativa. Intacto o art. 896 da CLT . Embargos

não conhecidos, no particular. (TST-E-RR-575.408/1999.3, Rel. Min.

Vantuil Abdala, SBDI-1, DJ 9/5/2008.)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE

DIRIGENTES. A figura do delegado sindical distingue-se essencialmente da

do dirigente sindical, bem como da do representante sindical, consideradas

as previsões constantes dos artigos 523 e 543, §§ 3º e , da Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo pelo fato de não haver eleição para o

cargo de delegado, mas mera designação pela diretoria do sindicato. A

jurisprudência desta Corte superior tem-se inclinado no sentido de não

reconhecer ao delegado sindical o benefício da estabilidade provisória

erigida na Constituição Federal . Quanto à limitação do número de

dirigentes sindicais, deve-se observar que o artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal , consoante

entendimento consagrado na Súmula nº 369 do TST, resultante da conversão

da Orientação Jurisprudencial nº 266 da SBDI-1. Não afronta o artigo , I, da Constituição da República decisão do Tribunal Regional no sentido de

que impositiva a observância da limitação imposta no referido dispositivo

consolidado. Entendimento respaldado em precedente do excelso Supremo

Tribunal Federal. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-535.128/1999.87,

Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 20/4/2007.)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. 1. Delegado sindical não é

beneficiário da estabilidade sindical porquanto não submetido a processo

eletivo: o art. 523 da CLT prevê apenas a indicação, pela diretoria, dos

delegados sindicais dentre os associados na base territorial. Ademais,

sequer exerce propriamente cargo de direção sindical. Iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ausência de afronta

ao art. , inciso VIII , da Constituição Federal e aos arts. 543, § 3º e 896 , da CLT . 2. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR-423.128/1998.1, Rel.

Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DJ 13/5/2005.)

Estando a decisão embargada conforme a iterativa, notória e atual

jurisprudência desta Corte, emerge como obstáculo à revisão pretendida a

Súmula n.º 333 do TST , restando afastada a afronta art. 8.º, III, da Constituição Federal , motivo pelo qual há de se manter íntegra a decisão

ora agravada.

Pelo exposto, não tendo o Agravante infirmado os fundamentos da decisão

guerreada, nego provimento ao Agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios

Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar

provimento ao Agravo.

Brasília, 12 de agosto de 2008.

MARIA DE ASSIS CALSING

Ministra Relatora"

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