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4 de Maio de 2024

Turma mantém absolvição de ex-governador e outros acusados

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A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos apresentados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e pelo réu Irio Depieri, e manteve a sentença que absolveu o ex-governador José Roberto Arruda, e os acusados José Humberto Pires de Araújo, Geovani rosa ribeiro, Irio Depieri e Ricardo Pereira Campos; deu provimento ao recurso interpostos pelo réu Marcuzalém Amaral Cunha, para também absolvê-lo de todos os crimes; e deu parcial provimento aos recursos de Sérgio Alberto Domingos, Leandro Domingos da Silva, Sabrina Lima da Silva, Anderson José da Cunha, para reformar a sentença e absolvê-los, apenas quanto ao crime de corrupção ativa, e manteve as condenações em razão da prática dos crimes de fraude à licitação e formação de quadrilha.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, todos os réus e o ex-deputado Benedito Domingos, que em razão de à época ter foro privilegiado, foi julgado e condenado pelo Conselho Especial do TJDFT, teriam participado de um esquema de fraude à licitações, para contratar empresas ligadas ao ex-deputado, pertencente a um de seus filhos e outros parentes, para fornecer o serviço de iluminação e decoração natalina em várias Regiões Administrativas do DF, no ano de 2008, e os atribuiu a prática dos crimes de associação criminosa, fraude à licitação e corrupção ativa.

Os acusados apresentaram defesas, nas quais argumentaram e requereram suas absolvições.

A juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília entendeu que haviam provas suficientes contra os réus Leandro, Sérgio, Sabrina, Marcuzalém e Anderson, e os condenou pela pratica dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, e frade à licitações, descritos respectivamente nos artigos 288 e 333 do Código Penal, e artigo 90, da Lei 8.666/93. Os outros réus, diante da ausência de provas suficientes, foram absolvidos, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal .

O MPDFT apresentou recurso pleiteando a condenação dos réus que foram absolvidos; o réu Irio Depieri, que foi absolvido, apelou para que sua absolvição fosse pelo motivo de não ter cometido nenhum crime, conforme artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e os réus Leandro, Sérgio, Sabrina, Marcuzalém e Anderson, recorreram de suas condenações. Os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser: mantida na íntegra, quanto aos réus absolvidos em 1ª instância; reformada, para absolver o réu Marcuzalém Amaral Cunha de todos os crimes; e por fim, reformada, apenas quanto ao crime de corrupção ativa, para absolver os réus Sérgio, Sabrina, Leandro e Anderson. Os julgadores mantiveram as condenações referentes aos outros crimes.

Processo: APR 2011.01.1.233533-0

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