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18 de Maio de 2024

Unimed é condenada por suspensão indevida plano de idosa

há 9 anos
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Consumidora idosa que era beneficiária de um plano de saúde em nome de seu falecido esposo, recebe indenização por suspensão indevida do mesmo, após a morte de seu conjugue.

A consumidora era cliente da empresa desde o ano de 1992, onde foi celebrado de um contrato de prestação de serviço entre Autora e Ré, esse contrato era decorrente de um convênio entre a Ré e outro contrato de prestação de serviço de caráter coletivo.

Após a morte de seu esposo em decorrência do contrato coletivo que previa a limitação em 2 (dois) anos a continuidade do dependente após o falecimento do titular do plano, a empresa Ré se julgou no direito de efetuar a suspensão.

Importante dizer que a Autora em questão é uma idosa de 84 (oitenta e quatro) anos que pagou suas mensalidades por 20 (vinte) anos.

A ré alega em suas peças que a cláusula de limitação temporal é lícita vez que está de acordo com a Lei 9.656/98 mesmo que esteja em desacordo com o CDC, aduz o Patrono da Ré que a Lei em questão faz com que o CDC seja aplicado subsidiariamente.

Porém em sua sentença o magistrado aduz que mesmo que tenha o limite temporal a Súmula de n. 13 da ANS como tem uma redação que contrapõe essa limitação perde seu efeito, portanto, todo e qualquer dependente tem direito a manutenção no plano anteriormente contratado sem a necessidade de contratar outro.

A Ré foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos desde a sentença e com juros a partir citação da válida. Segue o trecho da decisão aonde o magistrado decide pela condenação.

“Posto isso, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACYRA DA CUNHA PARDO contra UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e condeno a requerida à manutenção da autora como beneficiária nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas vincendas a serem cobradas de acordo com o preço pago, conforme os reajustes contratuais e de mercado, vinculado ao contrato “Plus_As Unimed Assoc. E Sindicato” celebrado entre a Unimed e a Sociedade Pestalozzi de Cuiabá, nos moldes do contrato n. 4473, fls. 103/121. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (AgRg no AREsp 353.207/SP). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.”

Processo em tramite na 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá com o número 26112-12.2014.811.0041, a empesa apelou da decisão com os mesmo fundamentos da contestação.

Disponível em -> http://gastaomatos.blogspot.com.br/

Gastão de Matos JuniorAdvogado

Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário. Br.

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