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2 de Maio de 2024

Unimed é condenada por suspensão indevida plano de idosa

há 9 anos

Unimed condenada por suspenso indevida plano de idosa

Consumidora idosa que era beneficiária de um plano de saúde em nome de seu falecido esposo, recebe indenização por suspensão indevida do mesmo, após a morte de seu conjugue.

A consumidora era cliente da empresa desde o ano de 1992, onde foi celebrado de um contrato de prestação de serviço entre Autora e Ré, esse contrato era decorrente de um convênio entre a Ré e outro contrato de prestação de serviço de caráter coletivo.

Após a morte de seu esposo em decorrência do contrato coletivo que previa a limitação em 2 (dois) anos a continuidade do dependente após o falecimento do titular do plano, a empresa Ré se julgou no direito de efetuar a suspensão.

Importante dizer que a Autora em questão é uma idosa de 84 (oitenta e quatro) anos que pagou suas mensalidades por 20 (vinte) anos.

A ré alega em suas peças que a cláusula de limitação temporal é lícita vez que está de acordo com a Lei 9.656/98 mesmo que esteja em desacordo com o CDC, aduz o Patrono da Ré que a Lei em questão faz com que o CDC seja aplicado subsidiariamente.

Porém em sua sentença o magistrado aduz que mesmo que tenha o limite temporal a Súmula de n. 13 da ANS como tem uma redação que contrapõe essa limitação perde seu efeito, portanto, todo e qualquer dependente tem direito a manutenção no plano anteriormente contratado sem a necessidade de contratar outro.

A Ré foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos desde a sentença e com juros a partir citação da válida. Segue o trecho da decisão aonde o magistrado decide pela condenação.

“Posto isso, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JACYRA DA CUNHA PARDO contra UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e condeno a requerida à manutenção da autora como beneficiária nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas vincendas a serem cobradas de acordo com o preço pago, conforme os reajustes contratuais e de mercado, vinculado ao contrato “Plus_As Unimed Assoc. E Sindicato” celebrado entre a Unimed e a Sociedade Pestalozzi de Cuiabá, nos moldes do contrato n. 4473, fls. 103/121. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (AgRg no AREsp 353.207/SP). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.”

Processo em tramite na 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá com o número 26112-12.2014.811.0041, a empesa apelou da decisão com os mesmo fundamentos da contestação.

Disponível em -> http://gastaomatos.blogspot.com.br/

Gastão de Matos JuniorAdvogado

Pós Graduado em Direito Público e Direito Tributário. Br.

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