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3 de Maio de 2024

Validade do aval em nota promissória sem a outorga uxória

Publicado por Espaço Vital
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Sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou o recurso especial e manteve acórdão do TJ-SC que considerou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa (de um) e da companheira (de outro), porém exclui do a responsabilidade das duas mulheres.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que “embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal”.

No caso analisado, a esposa e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal. Com isso, pretendiam que seus respectivos maridos também fossem favorecidos.

A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genébra) não impõe essa mesma condição.

Nancy Andrighi lembrou que, no Código Civil de 1916, bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.

A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias. (REsp nº 1644334 – com informações do STJ e da relação do STJ).

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