Direito Penal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50024697001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06 - ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA - CASO DE SAÚDE PÚBLICA - USUÁRIO DEPENDENTE QUE MERECE TRATAMENTO AO INVÉS DE PENA - IMPERTINÊNCIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SANÇÃO PENAL DISPOSTA NO TIPO PENAL INCRIMINADOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O princípio da legalidade, insculpido no art. 1º do Código Penal e no art. 5º , inc. XXXIX , da Carta Magna , trata-se da viga-mestra do Direito Penal impondo precisos ditames em matéria de aplicação da pena, não admitindo interpretações teleológicas ou ampliativas. Portanto, diferentemente do que alega a Defesa, não cabe ao Poder Judiciário deixar de aplicar a sanção penal imposta pelo Legislador, absolvendo o réu por compaixão ou misericórdia com base apenas em argumento não jurídico voltado à saúde pública.

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  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC - SANTA CATARINA XXXXX-97.2017.1.00.0000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. (Precedente). 2. No julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e 123.734 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016) o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que, no delito de furto simples, a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipia material. Também foi acolhida a tese de que, afastada a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância por furto, “eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33 , § 2º , c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade”. 3. No caso em análise, trata-se de furto simples de um botijão de gás usado, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), em que a res furtiva, além ser de pequena monta, foi restituída à vítima. Ademais, não está caracterizada a habitualidade delitiva específica em delitos patrimoniais. 4. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância e absolveu o paciente do delito de furto.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP . UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal ( HC n. 373.991/SC , Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive as infrações sócio-educativas. 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte, para para que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente e que não guardam relação direta com o fato não sejam utilizados pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, pelo argumento de ausência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas ou por atipicidade, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possui grau de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos Princípios da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade. 4. No caso em exame, a recorrente foi autuada em 2/1/2013, por realizar obra em área de preservação permanente, às margens da baía de Guaratuba, sem que contasse com autorização da autoridade administrativa para tanto. Contudo, em 28/4/2014, foi expedido pelo IAP - Instituto Ambiental do Paraná - autorização ambiental para atividade de "terraplenagem de aproximadamente 36m² para a construção da piscina conforme planta apresentada". 5. A licença ambiental concedida reflete a conclusão do órgão ambiental responsável pela possibilidade de realização da obra sem as danosas consequências ao meio ambiente; caso contrário, não seria emitida. 6. A autuação administrativa, no caso concreto, foi suficiente para que a recorrente buscasse amoldar o seu comportamento às normas específicas e, assim, obtivesse a licença ambiental para construção da benfeitoria. 7. Embora a conduta subsuma à norma, presente, pois, a tipicidade formal, não se visualiza a tipicidade material, dado o grau mínimo de interferência tanto no ecossistema, quanto na ordem social, evidenciando-se a sua atipicidade. 8. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. XXXXX-10.2014.8.16.0088 .

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-39.2019.1.00.0000

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    DIREITO PENAL – REGÊNCIA. O Direito Penal submete-se ao princípio da legalidade estrita. DIREITO PENAL – ANALOGIA. Ante disciplina normativa, descabe a analogia visando beneficiar réu. ESTELIONATO – ENERGIA ELÉTRICA – DANO – REPARAÇÃO – EFEITO. A reparação do dano, no estelionato, repercute na fixação da pena – artigo 16 do Código Penal –, não cabendo a aplicação analógica da disciplina especial do artigo 34 da Lei nº 9.249 /1995, relativa aos tributos, incluída a contribuição social.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60146666001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NÃO APREENSÃO DE DROGA NA POSSE DOS ACUSADOS - PROVAS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - MEROS INDÍCIOS OU PRESUNÇÕES - "IN DUBIO PRO REO" - DIREITO PENAL DOS FATOS E NÃO DO AUTOR - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando não restam comprovadas as alegações de que o réu tivesse qualquer ligação com certa porção de entorpecente apreendida, ou pelo menos ausente qualquer certeza, não se afigura possível que tal pessoa seja condenado por simples presunção, em particular porque o direito penal pátrio repele a figura do chamado "direito penal do autor".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-8

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    RESP - PENAL - ESTUPRO - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinqüente, deve ajustar-se a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe. O Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. Que se recrudesça a sanção quando a vitíma é menor, ou deficiente mental, tudo bem. Corolário do imperativo da Justiça. não se pode, entretanto, punir alguém por crime não cometido. O princípio da legalidade fornece a forma e o princípio da personalidade (sentido atual da doutrina) a substância da conduta delituosa. Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110039 160162/2016

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO ATESTAM A MATERIALIADE E AUTORIA DO CRIME – VEDAÇÃO DO DIREITO PENAL DO AUTOR – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DÚVIDAS QUE MILITAM EM FAVOR DO RÉU – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Conquanto o indivíduo seja conhecido pelo seu envolvimento no mundo da criminalidade, não se pode levar tal fato em consideração para sustentar uma condenação, se as provas produzidas na fase inquisitiva e na judicial não atestam, indene de dúvidas, a ocorrência do crime narrado na denúncia, tampouco apontam a autoria ao acusado, pois o direito penal pátrio repelo o Direito Penal do Autor, adotando o Direito Penal dos Fatos. Em sendo assim, havendo dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, a carência de provas judiciais justifica a absolvição do agente, pois a dúvida milita em favor do acusado, de acordo com o princípio do in dubio pro reo, não sendo permitido que incertezas e “achismos” sejam considerados em uma sentença condenatória, sob pena de fundar-se em uma mera probabilidade, o que não é admitido em um Estado Democrático de Direito, que tem como princípio constitucional a presunção de inocência. (Ap XXXXX/2016, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 23/02/2017)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190064 202205003406

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. A CONDUTA HUMANA É A PEDRA ANGULAR DA TEORIA DO DELITO. O DIREITO PENAL REGULA A CONDUTA HUMANA SEM A QUAL NÃO HÁ DELITO. DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIO E REGRA E ADOÇÃO DA TEORIA DE ROBERT ALEXY QUE ENSINA QUE O NULLUM CRIMEN SINE CONDUCTA É UMA REGRA E NÃO UM PRINCÍPIO, CONSECTÁRIO LÓGICO DA REGRA CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL: SE NÃO HÁ CRIME SEM LEI QUE O DEFINA NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL, NÃO PODE HAVER CRIME SEM CONDUTA E NÃO PODE HAVER CONDUTA SEM VONTADE E VONTADE NO DIREITO PENAL É O DOLO. No caso em tela estamos diante da regra a qual o estado não pode optar por fazer diferente: ou se tem conduta ou não se tem. Em se tratando de conduta no direito penal ela tem que ser movida pelo querer do indivíduo e a isso no direito penal chamamos de dolo, pois conduta implica vontade. Vontade implica sempre finalidade. O homem, enquanto um ser ontológico, se tem vontade tem vontade de algo. Não é concebível que haja vontade de nada ou vontade para nada. Ausência completa de dolo no agir do apelante. Tipo penal que exige finalidade específica que é o animus injuriandi. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO JUÍZO DE ADMIMISSIBILIDADE CONHEÇO DO RECURSO E NO MÉRITO DOU PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABSOLVER O APELANTE NOS TERMOS DO ART. 386 , VI , DO CPP .

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20108120001 MS XXXXX-38.2010.8.12.0001

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO ACUSATÓRIO – ESTELIONATO – PLEITO CONDENATÓRIO - NÃO ACOLHIDO – PROVAS FRÁGEIS QUE GERAM DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DELITIVA – DIREITO PENAL QUE DEVE SER APLICADO COMO ULTIMA RATIO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo; 2 - O Direito Penal é subsidiário e somente deve ser acionado quando os demais ramos do Direito não se prestam para resolver a questão, ou seja, o Direito Penal é a ultima ratio, não devendo se ocupar de questões que encontram resposta no âmbito extrapenal; 3 - Recurso a que, com o parecer, nego provimento.

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