Direito Internacional dos Refugiados em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Direito Internacional dos Refugiados

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO INTERNACIONAL. ESTADO ESTRANGEIRO. ATOS DE IMPÉRIO. PERÍODO DE GUERRA. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º , II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. Controvérsia inédita no âmbito desta Suprema Corte, estando em questão a derrotabilidade de regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano, por conta de graves delitos ocorridos em confronto à proteção internacional da pessoa natural , nos termos do art. 4º , II e V , do Texto Constitucional . 2. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no direito brasileiro é regida pelo direito costumeiro. A jurisprudência do STF reconhece a divisão em atos de gestão e atos de império, sendo os primeiros passíveis de cognoscibilidade pelo Poder Judiciário e, mantida, sempre, a imunidade executória, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (Dec. 56.435 /1965). Precedentes. 3. O artigo 6, b, do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, reconhece como “crimes de guerra” as violações das leis e costumes de guerra, entre as quais, o assassinato de civis, inclusive aqueles em alto-mar. Violação ao direito humano à vida, incluído no artigo 6, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. Assim, os atos praticados em períodos de guerra contra civis em território nacional, ainda que sejam atos de império, são ilícitos e ilegítimos. 4. O caráter absoluto da regra de imunidade da jurisdição estatal é questão persistente na ordem do dia do direito internacional, havendo notícias de diplomas no direito comparado e de cortes nacionais que afastaram ou mitigaram a imunidade em casos de atos militares ilícitos. 5. A Corte Internacional de Justiça, por sua vez, no julgamento do caso das imunidades jurisdicionais do Estado (Alemanha Vs. Itália), manteve a doutrina clássica, reafirmando sua natureza absoluta quando se trata de atos jure imperii. Decisão, no entanto, sem eficácia erga omnes e vinculante, conforme dispõe o artigo 59, do Estatuto da própria Corte, e distinta por assentar-se na reparação global. 6. Nos casos em que há violação à direitos humanos, ao negar às vítimas e seus familiares a possibilidade de responsabilização do agressor, a imunidade estatal obsta o acesso à justiça, direito com guarida no art. 5º , XXXV , da CRFB ; nos arts. 8 e 10, da Declaração Universal; e no art. 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos. 7. Diante da prescrição constitucional que confere prevalência aos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (art. 4º, II), devem prevalecer os direitos humanos - à vida, à verdade e ao acesso à justiça -, afastada a imunidade de jurisdição no caso. 8. Possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação à direitos humanos. 9. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.” 10. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento.

  • STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3113 AC XXXXX-83.2018.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FLUXO MIGRATÓRIO. HAITIANOS. LEGISLAÇÃO SOBRE EMIGRAÇÃO E IMIGRAÇÃO, ENTRADA, EXTRADIÇÃO E EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. EDIÇÃO DA LEI 13.445 /2017. GARANTIA AOS REFUGIADOS DOS MESMOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO NO BRASIL. ART. 5º DA LEI 9.474 /1997. CUSTEIO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. REPARTIÇÃO ENTRE OS ESTADOS. ESCOLHA DO CONSTITUINTE. TRATAMENTO DIFERENCIADO A IMIGRANTES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Ação Cível Originária interposta pelo Estado Membro com o objetivo de reconhecer a competência material da União na gestão e custeio integral de despesas com imigrantes que ingressaram no território nacional e passaram a residir nos Estados de fronteira. 2 - A Constituição Federal de 1988, ao tratar da organização do Estado, estabeleceu que é da competência privativa da União legislar sobre emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. 3 – No exercício de sua competência privativa, a União editou a Lei 13.45/2017 – Lei de Migração – a qual afirma entre os princípios e diretrizes da política migratória brasileira, a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, a acolhida humanitária, o fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas e a cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante. 4 - O art. 5º da Lei nº 9.474 /1997 (Lei dos refugiados), por sua vez, é categórico ao assegurar aos refugiados os mesmo direito e deveres do estrangeiro no Brasil. 5 – O custeio das políticas públicas foi distribuída entre os entes federados pelo constituinte, inexistindo distinção acerca da competência para assegurar tais direitos em relação a migrantes e refugiados. 6 – Na hipótese dos autos, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro ao Estado Autor. 7 – Ação Cível Originária julgada IMPROCEDENTE. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 50.000,00.

  • TRT-12 - ROT XXXXX20155120034

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    REFUGIADO DO HAITI.CONCURSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OPERAÇÃO VERÃO 2015/2016. GARI. CONTRATAÇÃO DEVIDA. AMPARO LEGAL. CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS E LEI FEDERAL Nº 9.474/87. Evidente que as pessoas refugiadas encontram proteção à luz do direito internacional, pois a própria condição de refugiada, por si só, já afronta os direitos humanos básicos que se encontram consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. No caso em tela, não pairam dúvidas sobre a condição de refugiado do obreiro e, em razão disso, com supedâneo na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e na Lei nº 9.474/87, deve-se adotar medida mais benéfica para o refugiado, ante sua condição de extrema vulnerabilidade. Ora, a pessoa refugiada do seu país, por circunstâncias alheias à sua vontade busca proteção/abrigo em outro território, até como forma de sobrevivência humana. Muitas vezes é tolhida da convivência do seu próprio grupo familiar, isso quando tem, pois muitos refugiados sequer têm sua base familiar. Portanto, o autor, como haitiano refugiado, não poderia ter sido impedido de ser contratado como gari, para a Operação Verão 2015/2016, haja vista que sua condição no país requer tratamento igual ao dos nacionais, fazendo jus ao pagamento de remuneração de gari durante a operação Verão 2015/2016 .

Notícias que citam Direito Internacional dos Refugiados

  • YouTube: entrevistado fala sobre direito internacional dos refugiados

    Além disso, ele esclarece a diferença entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos... O canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube exibe nesta semana uma entrevista a respeito do direito internacional de refugiados, destacando a situação dos libaneses que deixam seu país... Na entrevista, Godinho explica quais são os direitos de um refugiado apontando os aspectos da proteção internacional

  • YouTube: entrevistado fala sobre direito internacional dos refugiados

    Além disso, ele esclarece a diferença entre o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos... O canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube exibe nesta semana uma entrevista a respeito do direito internacional de refugiados, destacando a situação dos libaneses que deixam seu país... Na entrevista, Godinho explica quais são os direitos de um refugiado apontando os aspectos da proteção internacional

  • O Caso Battisti e o Direito Internacional dos Refugiados

    Internacional dos Refugiados (DIR)... Supremo Tribunal Federal: Extradição 1.085] tem se baseado em questões políticas a favor ou contra o posicionamento do Brasil, desconsiderando aspectos jurídicos relevantes, em especial a aplicação do Direito Internacional... Em caso positivo, deve ser reconhecido o status de refugiado. A Lei 9.474 /97 acresceu novos elementos à normativa internacional clássica sobre refugiados

Doutrina que cita Direito Internacional dos Refugiados

  • Capa

    Direito dos Estrangeiros no Brasil

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    João Alberto Alves Amorim

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Oab: Rumo à Aprovação

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Vander Brusso da Silva e Geancarlos Lacerda Prata

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 11/2019

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Juliana Wulfing e David Noronha

    Encontrados nesta obra:

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