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Jurisprudência que cita Formação de Cartel

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX 0010.12.723751-8

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO CONTÁBIL. ESTIMATIVAS GENÉRICAS. DOCUMENTO INAPTO PARA COMPROVAR O SUPERFATURAMENTO APONTADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Apesar da dificuldade em comprovar a formação de cartéis, existe um padrão de prova, relativamente simples, nos casos de licitação que pode ser observado pela comissão de licitação, por exemplo: proposta em desconformidade; propostas com mesma formatação; semelhanças entre as propostas; similaridade de preços; iguais erros ortográficos; repetição de erros de digitação; sócios da mesma família; repetição de preços; padrões claros de alternância entre as empresas; competidores que não aparecem ou não recorrem; etc.. 2. Nada obstante, das provas carreadas aos autos, não se afigura possível constatar nenhuma das situações supramencionadas, capazes de configurar, ao menos em tese, a formação de cartel. 3. Com relação ao laudo produzido pelo Ministério Público, tem-se que este ensejou estimativas genéricas sobre o superfaturamento, não permitindo apurá-los nos itens apontados, como compreendeu o Juízo sentenciante e o Ministério Público de Segundo Grau.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA PROCESSAR CRIME DE FORMAÇÃO DE CARTEL. ABSOLVIÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CÔNDUTAS NÃO IDÊNTICAS. TIPOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. OBJETOS MATERIAIS DAS CONDUTAS DIVERSOS. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A denúncia que deflagrou a AP XXXXX-89.2014.4.04.7000 imputou ao recorrente a prática do crime de organização criminosa, com base na hipótese de que ele, na condição de presidente do Grupo Engevix, ter-se-ia articulado com outros agentes econômicos, de modo duradouro, estável e estruturado para a específica prática de crimes de corrupção ativa, lavagem de capitais e formação de cartel relacionados a contratos celebrados pela Engevix e outras construtoras com a Petrobras. No âmbito dessa ação, o recorrente foi absolvido, em sentença já transitada em julgado. III - Na AP XXXXX-35.2018.4.04.7000 , por outro lado, imputa-se ao recorrente a prática, em tese, de crime de formação de cartel, que, precisamente, teria sido um dos delitos para os quais a organização criminosa foi constituída. Narra-se, em síntese, que o recorrente, na condição de representante da empresa Engevix, em concurso com outros agentes, no período compreendido entre 1998 e 2014, de forma consciente e voluntária, teria abusado do poder econômico, dominado o mercado e eliminado a concorrência, mediante ajuste e acordo entre diversas empresas, com o objetivo de fixar artificialmente preços e quantidades vendidas e produzidas, controlar regionalmente o mercado de montagens e construções civis da Petrobras e controlar, em detrimento da concorrência, a rede de fornecedores da Petrobras com o fim de afastar a livre concorrência em numerosos procedimentos licitatórios promovidos pela estatal. IV - Com relação às condutas especificamente atribuíveis ao recorrente e que, em tese, subsumem-se à hipótese normativa do crime de formação de cartel, a denúncia narra que o recorrente participou de reuniões do cartel, representando a empresa Engevix, empresa que, como resultado dessas reuniões, conforme descrito no Laudo 2.190/2016, ter-se-ia beneficiado das fraudes no Contrato 0800.0056801.10.2, relacionado ao fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, elaboração de projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações e comissionamento da Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U2100) e Subestação Elétrica Unitária ( SE2100 ), para o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, firmado no valor de R$ 1.115.000.000,00. Afirma-se ainda que os contratos celebrados por meio de procedimentos licitatórios fraudados nos quais a Engevix sagrou-se vitoriosa teriam resultado em prejuízo à Petrobras no montante de R$ 293.808.576,52. V - A redação do art. 1º , § 1º , da Lei n. 12.850 /13 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa. Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se vincula. VI - O crime de formação de cartel, espécie de crime contra a ordem econômica, configura-se com o abuso do poder econômico com o fim de dominar o mercado ou de eliminar a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas ou com a formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes para fixar artificialmente preços ou quantidades vendidas ou produzidas, controlar o mercado regional por empresa ou grupo de empresas ou controlar, em detrimento da concorrência, rede de distribuição ou de fornecedores. VII - A conclusão de que não existem elementos que comprovem que o recorrente haja se associado de modo estável, estruturado e duradouro para a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a 4 anos ou que sejam transnacionais não é incompatível, lógica ou juridicamente, com a tese acusatória de que ele celebrou ajuste com outros agentes econômicos para fraudar procedimentos licitatórios realizados pela Petrobras. Os fatos imputados em um e outro processo não são os mesmos. Portanto, não há falar em violação da coisa julgada material, a qual apenas ocorre quando se imputam ao mesmo agente, em novo procedimento criminal, fatos que constituíram o objeto de decisão definitiva, imutável e irrevogável. VIII - Não havendo ilegalidade flagrante nas decisões das instâncias ordinárias, verifica-se que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas que instruem a AP XXXXX-89.2014.4.04.7000 e a AP XXXXX-35.2018.4.04.7000 , expediente, contudo, inviável no âmbito do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS QUE ULTRAPASSAM A ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CARTEL. ART. 4º , II , DA LEI N. 8.137 /90. FORMAL. MOMENTO CONSUMATIVO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DOS CASOS CONCRETOS. HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGUROU A PERMANÊNCIA DAS CONDUTAS. NOVAS LESÕES AO BEM JURÍDICO OCORRIDAS NO TRANSCURSO DO TEMPO. CRIME PERMANENTE CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA ÚLTIMA CONDUTA. ART. 111 , III , DO CÓDIGO PENAL - CP . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo e do recurso especial. 2. O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º , II , da Lei n. 8.137 /90 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas. 3. A respeito do momento consumativo, a doutrina pouco discorre sobre o assunto, gerando conflitos de interpretação pelos julgadores e causando insegurança jurídica. A classificação automática do crime de formação de cartel como instantâneo ou permanente denota análise prematura sem a investigação pormenorizada dos casos postos a debate. Portanto, devem ser perquiridos os casos concretos. 4. In casu, pontuado que haveria a celebração sucessiva de acordos econômicos anticompetitivos entre os agentes até 2014, caso em que o crime de formação de cartel no mercado de resinas fez-se permanente até essa data. Observa-se que não só a ação inicial se prolongou no tempo, mas também se renovou no decorrer dos anos, a partir dos encontros firmados pelo alto escalão e operacional das empresas, ou, ainda, pelas trocas de informações comercialmente sensíveis entre elas no transcurso do tempo. 5. Enquanto o agente prossegue no proveito de vantagens indevidas ao longo dos anos, produzindo novas lesões ao bem jurídico, permite-se concluir pela permanência da conduta, abrindo azo à contagem do prazo prescricional a partir de cada nova vantagem. 6. No presente caso, deve ser considerada, para fins de definição do termo inicial do lapso prescricional, a data da última conduta praticada pelos agentes (2014), a teor do art. 111 , III , do CP . Assim fica mantido o entendimento da Corte de origem de não ocorrência da prescrição, com o afastamento da extinção da punibilidade dos recorrentes e determinação para que o Juízo a quo promova novo juízo de admissibilidade da denúncia. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Doutrina que cita Formação de Cartel

  • Capa

    Cartel: Responsabilidade Civil Concorrencial

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Oliveira Maggi

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  • Capa

    Cartel: Responsabilidade Civil Concorrencial

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Oliveira Maggi

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  • Capa

    Jurisprudência do Cade Comentada

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Vicente Bagnoli e Pedro Paulo Salles Cristofaro

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Peças Processuais que citam Formação de Cartel

  • Recurso - TRF03 - Ação Cartel - Apelação Cível - contra Instituto do Radium de Campinas e Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.03.6105 em 27/03/2019 • TRF3 · Comarca · Campinas, SP

    Em resumo, é defeso ao Poder Judiciário a intromissão no mérito de decisão do CADE que concluiu pela formação de cartel, culminando na aplicação à autora das sanções previstas na norma que trata da infração... Além disso, trata-se de um setor com custo elevado no orçamento da sociedade em geral, sendo que a formação de cartel e a imposição de métodos ineficazes de gerenciamento agravam a dificuldade de a população... O cartel produziu efeitos

  • Recurso - TRF03 - Ação Cartel - Apelação Cível - contra Instituto do Radium de Campinas e Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.03.6105 em 07/06/2022 • TRF3 · Comarca · Campinas, SP

    de cartel... Paulo de Tarso Sanseveriano, DJe 02/02/2016) Estando em uma relação de cooperativismo, as condutas da Recorrente não estão tipificadas como formação de cartel, havendo aí uma clara distorção das Leis nº... A liberdade de contratar existente entre cooperados e cooperativa não pode ser interpretada como formação de cartel, já que não estamos tratando de um ambiente de concorrência. b) Dos Encargos da Sucumbência

  • Recurso - TRF03 - Ação Cartel - Apelação Cível - contra Instituto do Radium de Campinas e Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.03.6105 em 02/02/2023 • TRF3 · Comarca · Campinas, SP

    FORMAÇÃO DE CARTEL CARACTERIZADA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1... autos de ação ordinária proposta pelo Instituto contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica visando a anulação da decisão proferida em processo administrativo que concluiu pela existência de cartel... bem como os elementos de dosimetria da pena acima apresentados, verificando-se mais atenuantes do que agravantes, fixo multa em percentual inferior à média das multas aplicadas pelo CADE em casos de cartel

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