TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190203 202300121349
CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMPLEXO HOTELEIRO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. A documentação anexada à exordial não deixa dúvidas de que se trata de típica relação consumerista. Embora denominado o contrato de promessa de compra e venda de "construção por administração", verifica-se que a ré não figura apenas como mera construtora, contratada por um condomínio de adquirentes, para executar os serviços de construção, mas sim, como administradora de todo o empreendimento comercial, sendo inclusive destinatária dos pagamentos realizados pelo adquirente. A construção de imóvel, sob o regime de administração ou a "preço de custo" é regido pela Lei 4.591 /64 e é administrado pelos condôminos adquirentes que são responsáveis pelo pagamento do custo integral e fiscalização do empreendimento. A construtora é contratada para a execução da obra, de acordo com os critérios determinados pelos compradores. No caso dos autos não houve reunião de pessoas interessadas em criar e administrar a construção do empreendimento. Ao revés, ficou demonstrado nos autos que as rés têm total ingerência no desenvolvimento do negócio não havendo que se falar em incorporação sob o regime de administração ou a preço de custo. O imóvel tem natureza não residencial, e o simples atraso na entrega não é capaz de gerar qualquer lesão de ordem moral. Nessa linha de raciocínio, é de ser mantida a sentença que decretou a rescisão do contrato, com devolução das parcelas. Desprovimento dos recursos. Unânime.