5 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX-71.2019.8.04.0001 Manaus
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Publicação
Julgamento
Relator
Onilza Abreu Gerth
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 6.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AM E DA 1.ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ/AM. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
1. A competência para o processamento do mandado de segurança é funcional e define-se pela categoria, qualificação, hierarquia funcional e local de exercício das funções públicas;
2. Trata-se de regra de definição de competência absoluta, aplicável, inclusive aos mandados de segurança criminais;
3. Cuidando-se de Mandado de Segurança, onde o Impetrante se insurgira contra ato de Delegado de Polícia do 12.º Departamento Integrado de Polícia de Manaus/Am, deve ser nessa sede examinada a controvérsia;
4. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que: "a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional";
5. Conflito de Competência desprovido para declarar competente o Juízo de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/Am, então Suscitante, em consonância com o Parecer Ministerial.