25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX-55.2017.4.03.6100 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
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Ementa
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LEI 13.445/2017. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo, objetivando a anulação de ato administrativo consubstanciado na apreensão da Carteira de Identidade de Estrangeiro do impetrante.
2. O impetrante, natural da Costa do Marfim, se casou com uma brasileira, em 03.07.2014, e passou a residir com sua esposa no Brasil, ocasião em que lhe foi concedida a permanência definitiva e a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro.
3. Ocorre que, em 2016, o impetrante se divorciou, mas manteve-se residente no Brasil, tendo em 2017 se casado com uma cidadã francesa; ao solicitar a permanência de sua esposa no Brasil, por reunião familiar, a carteira de identidade de estrangeiro do impetrante foi retida, com fundamento no descumprimento da Resolução Normativa nº 108/2014, causando-lhe prejuízo, pois tem viagem marcada para o exterior e não pode ingressar novamente no país sem o documento.
4. Segundo o artigo 30, § 3º, da Lei nº 13.445/2017, nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.
5. Com efeito, a apreensão do documento consubstanciou violação aos princípios constitucionais basilares dos processos administrativo e judicial (art. 5º, LIV e LV da CF/88).
6. Remessa necessária desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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