Para o ingresso da polícia em domicílio é necessário as fundadas razões ou a comprovação de consentimento válido para o ingresso em seu domicílio. O art. 5º , XI , da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus , as respectivas exceções. Nos termos do RHC 154093 / MG , Recurso Ordinário em habeas corpus 2021/0298998-4, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior , é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas ( AgRg no HC n. 668.957/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2021). Ementa RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA POR TERCEIRO