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18 de Maio de 2024

Residência inviolabilidade

há 3 anos


Para o ingresso da polícia em domicílio é necessário as fundadas razões ou a comprovação de consentimento válido para o ingresso em seu domicílio. O art. , XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções. Nos termos do RHC 154093 / MG, Recurso Ordinário em habeas corpus 2021/0298998-4, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas (AgRg no HC n. 668.957/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2021).

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO FORÇADO DOS POLICIAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE.

1. O art. , XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Assim, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas (AgRg no HC n. 668.957/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2021).

2. No caso, a operação policial que resultou na apreensão da droga na casa do recorrente originou-se de informação anônima passada dias antes à Polícia Militar. Os policiais, após tentativa de localização dos envolvidos, deslocaram-se até a residência de dois deles, tendo sido a busca domiciliar autorizada por terceiro-apontado como pai da coacusada, mas que não residia no imóvel. 3. Apesar da significativa quantidade de entorpecentes encontrada no imóvel do recorrente, tal descoberta não passou de mero acaso, pois não havia circunstâncias concretas que indicassem a ocorrência da prática delitiva no local. Ademais, a entrada foi permitida por terceiro que ali não residia, quando apenas ao morador da unidade habitacional caberia tal autorização. 4. Recurso em habeas corpus provido para declarar a invalidade das

provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 5002715-89.2021.8.13.0216 e, consequentemente, para determinar a expedição de alvará de soltura em benefício do recorrente, uma vez que não houve fundadas razões nem comprovação de consentimento válido para o ingresso em seu domicílio.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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