TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 19201 MG XXXXX-2
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GENITORA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - APÓLICE DE SEGURO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS. 1. Comprovada a condição de dependente previdenciária da mãe em relação ao filho, a teor do art. 16 , II da Lei 8.213 /91. 2. Nos termos do art. 22 , § 3º , XIII , do Decreto 3.048 /99, a "apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária" consubstancia prova bastante e suficiente para a demonstração da dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho, ex-segurado da Previdência Social. 3. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o valor vigente em cada competência. 4. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899 /81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 5. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ ( RESP XXXXX/AL , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP XXXXX/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime). 6. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.