Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_384715_f517f.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.715 - RJ (2013/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ERMINIA PORCINA CORTES VIANNA ADVOGADA : VANUSA DE SOUZA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 234, e-STJ): "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. SÚMULA Nº 229, DO TFR. 1. No que concerne à dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte, cuja demonstração se faz necessária nas hipóteses em que a dependência não é presumida, todos os tipos de prova podem servir para comprová-la, mesmo que meramente testemunhal, ainda que não amparada por início de prova material. 2. Hipótese em que a comprovação da dependência econômica da autora em relação a ex-segurada, sua filha, não se limitou aos testemunhos prestados em audiência presidida pelo Juízo sentenciante, que asseveraram que a ex-segurada era responsável pelo pagamento da maior parte dos gastos da família, uma vez que aqueles foram corroborados por documentos que demonstraram que a ex-segurada morava na mesma casa de sua mãe e era responsálvel pelo pagamento de contas. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 229, do ex-TFR, tem direito à pensão por morte do filho, a mãe do segurado que provar sua dependência econômica, mesmo que não exclusiva. 4. Considerando que o requerimento administrativo e a petição inicial não foram instruídos com todos os documentos necessários à comprovação da dependência, sobretudo o recibo de seguro de vida, bem como considerando que as provas produzidas em audiência também serviram para formar a convicção do Juízo de que a autora era dependente economicamente de sua filha, a data do início do benefício deve ser a data da realização da Audiência de Instrução e Julgamento (15/01/2009), e não a data do requerimento administrativo. 5. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas, apenas para fixar em 15/01/2009 a DIB do benefício da autora." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 250, e-STJ). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o não enquadramento da autora para obter a concessão de pensão por morte de sua filha, conforme o art. 16, II, § 4º, da Lei n. 8.231/91 e 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99. Aduz a inexistência no autos de documento que comprove a dependência econômica da autora em relação a sua filha, à época do óbito, circunstância que não a enquadra nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 265/275, e-STJ). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 299/300, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl.305, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, sobretudo o enquadramento da autora para obter a concessão de pensão por morte de sua filha, conforme o artigo 16, II, § 4º, da Lei n. 8.231/91 e 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99. É o que se infere dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 229/231, e-STJ): "Sendo assim, os documentos enumerados no Decreto nº 3.048/99, que devem nortear a concessão do benefício no âmbito administrativo, não podem restringir o trabalho do julgador, sob pena de extrapolar seu poder regulamentador, previsto no art. 84, IV, da CF. No que se refere ao suporte probatório da presente demanda, todavia, este não se limitou às provas testemunhais produzidas em audiência presidida pelo Juízo sentenciante (fls. 144/147), que asseveram que a autora não trabalhava, e que a ex-segurada era responsável pela maior parte dos gastos da família, uma vez que há nos autos, como observado pelo Juízo a quo, documentos aptos a demonstrar a dependência econômica da autora em relação a sua filha, a saber, documentos que comprovam que a autora residia com sua filha (fls. 12,13, 17v), e o recibo do seguro de vida, recebido pela autora (fls. 132/133). Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o disposto no § 3º, XIII, do art. 22, do Decreto nº 3.048/99, a existência de apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária, constitui prova bastante e suficiente para comprovação da dependência econômica, mesmo no âmbito administrativo. Acrescente-se, ainda, que o fato da autora ser casada não impede a concessão do benefício da autora, pois, nos termos da Súmula nº 229, do ex-TFR, A mãe do segurado tem o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva. (...) Estando, pois, demonstrada a dependência econômica da autora na data do óbito de sua filha, não há como negar seu direito ao benefício pleiteado, devendo, portanto, ser mantida a sentença, quanto ao mérito." O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão no acórdão que apreciou os embargos de declaração. Ve-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ,"o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço. Nesse sentido, ainda, os precedentes: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - Súmula 211/STJ. (...) 4. Agravo Regimental desprovido." ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. (...) 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) 3. Agravo regimental não provido."( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a, do CPC, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de agosto de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/894915411

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 18 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9