TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 , INC. XIII E ART. 1.037 , § 13 DO CPC/15 . SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA DIVERSA DA AFETADA POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CABIMENTO. Na fase cognitiva o agravo de instrumento é admissível quando a decisão interlocutória versar sobre a matéria prevista no art. 1.015 do CPC/15 que não é passível de preclusão e não pode ser relegada à apelação. Dentre as hipóteses admitidas no inc. XIII encontra-se o agravo em face da decisão que resolve pedido de prosseguimento do processo suspenso em decorrência de afetação por recurso especial representativo de controvérsia quando o requerimento tem por fundamento que a matéria em lide é diversa do tema afetado, nos termos dos §§ 9º e 13 do art. 1.037 do mesmo Código. - Circunstância dos autos em que a decisão determinou a suspensão do processo fundado em matéria diversa; e se impõe determinar o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70075111427, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/09/2017).