Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Oitava Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

João Moreno Pomar

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70080987316_d8451.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, INC. XIII E ART. 1.037, § 13 DO CPC/15. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA DIVERSA DA AFETADA POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CABIMENTO.

Na fase cognitiva o agravo de instrumento é admissível quando a decisão interlocutória versar sobre a matéria prevista no art. 1.015 do CPC/15 que não é passível de preclusão e não pode ser relegada à apelação. Dentre as hipóteses admitidas no inc. XIII encontra-se o agravo em face da decisão que resolve pedido de prosseguimento do processo suspenso em decorrência de afetação por recurso especial representativo de controvérsia quando o requerimento tem por fundamento que a matéria em lide é diversa do tema afetado, nos termos dos §§ 9º e 13 do art. 1.037 do mesmo Código. Circunstância dos autos em que a decisão agravada determinou a suspensão do processo com base no Recurso Especial n. 1.525.174/RS; a matéria dos autos é distinta daquela afetada por se tratar de falha na prestação de serviço contratado; e se impõe determinar o prosseguimento do processo. RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70080987316, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar,... Julgado em 29/03/2019).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/694016586

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9